TJMS 0061781-30.2011.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - COMPROVADOS - VALOR REDUZIDO - PENSIONAMENTO MENSAL - DEVIDO - VALOR MANTIDO - INCLUSÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - CORREÇÃO DO ARBITRAMENTO E JUROS DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORADOS - AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não restam dúvidas acerca do nexo causal entre os danos e o acidente. 2. A aposentadoria por invalidez ou qualquer outro benefício previdenciário possui requisitos e finalidades diversas e não afastam o dever do causador do dano em repará-lo. 3. O dano moral é evidente, pelo sofrimento injustamente sofrido pelo autor, diante da internação, dores constantes, redução da força de trabalho e da capacidade física de uma maneira geral. 4. O dano estético também restou demonstrado não somente pelas cicatrizes no braço e tornozelo, mas principalmente pela claudicação definitiva proveniente da limitação de força e equilíbrio no pé esquerdo. 5. Levando-se em consideração as circunstâncias que estão a emoldurar o caso em comento, mais adequado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e estéticos, montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico. 6. Correta a sentença que determinou o pensionamento mensal em 50% do salário mínimo, equivalente a redução de sua capacidade de trabalho, na ausência de contraprova hábil para afastar esta conclusão. 7. No que se refere ao pagamento da décima terceira parcela da pensão mensal merece provimento o recurso de apelação interposto pelo autor, visto que sua finalidade é reparar a perda salarial, sendo o décimo terceiro inerente a toda relação empregatícia. 8. Conforme regra contida nas Súmulas n. 43 e 54 do STJ, os juros são devidos a partir do evento danos e a correção a partir do arbitramento. 9. Para sentenças condenatórias o Código de Processo Civil estabelece parâmetro entre o mínimo de 10% e máximo de 20% para os honorários de sucumbência. Considerando que houve condenação em danos morais e estéticos de R$ 15.000,00, além de pensionamento mensal de meio salário mínimo, o valor dos honorários deve ser estabelecido, diante da baixa complexidade da causa em 10% do valor dos danos morais/estéticos e da pensão vencida e 12 vincendas, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - COMPROVADOS - VALOR REDUZIDO - PENSIONAMENTO MENSAL - DEVIDO - VALOR MANTIDO - INCLUSÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - CORREÇÃO DO ARBITRAMENTO E JUROS DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORADOS - AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não restam dúvidas acerca do nexo causal entre os danos e o acidente. 2. A aposentadoria por invalidez ou qualquer outro benefício previdenciário possui requisitos e finalidades diversas e não afastam o dever do causador do dano em repará-lo. 3. O dano moral é evidente, pelo sofrimento injustamente sofrido pelo autor, diante da internação, dores constantes, redução da força de trabalho e da capacidade física de uma maneira geral. 4. O dano estético também restou demonstrado não somente pelas cicatrizes no braço e tornozelo, mas principalmente pela claudicação definitiva proveniente da limitação de força e equilíbrio no pé esquerdo. 5. Levando-se em consideração as circunstâncias que estão a emoldurar o caso em comento, mais adequado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e estéticos, montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico. 6. Correta a sentença que determinou o pensionamento mensal em 50% do salário mínimo, equivalente a redução de sua capacidade de trabalho, na ausência de contraprova hábil para afastar esta conclusão. 7. No que se refere ao pagamento da décima terceira parcela da pensão mensal merece provimento o recurso de apelação interposto pelo autor, visto que sua finalidade é reparar a perda salarial, sendo o décimo terceiro inerente a toda relação empregatícia. 8. Conforme regra contida nas Súmulas n. 43 e 54 do STJ, os juros são devidos a partir do evento danos e a correção a partir do arbitramento. 9. Para sentenças condenatórias o Código de Processo Civil estabelece parâmetro entre o mínimo de 10% e máximo de 20% para os honorários de sucumbência. Considerando que houve condenação em danos morais e estéticos de R$ 15.000,00, além de pensionamento mensal de meio salário mínimo, o valor dos honorários deve ser estabelecido, diante da baixa complexidade da causa em 10% do valor dos danos morais/estéticos e da pensão vencida e 12 vincendas, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Data da Publicação
:
28/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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