TJMS 0061782-15.2011.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU DE ACIDENTES PESSOAIS – PRESCRIÇÃO – PRAZO ÂNUO – TERMO INICIAL A CONTAR DATA DO CONHECIMENTO INDUVIDOSO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DO SEGURADO – INCAPACIDADE PERMANENTE SOMENTE SEDIMENTADA PELO LAUDO PERICIAL – INEXISTÊNCIA TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL NECESSÁRIO – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
O prazo para que o segurado busque a pretensão ressarcitória decorrente de contrato de seguro de vida e/ou acidentes pessoais em grupo é de um ano, ao teor do artigo 206, § 1º, "b", do Código Civil de 2002, contados da data da ciência inequívoca da incapacidade definitiva do segurado. Não transcorrido o prazo ânuo entre a data da ciência inequívoca da invalidez e o efetivo ajuizamento da ação, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Prejudicial rejeitada.
MÉRITO – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS VIGENTES – NÃO COMPROVAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTABELECIDO NA APÓLICE – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO CONTRATO – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS
Não havendo qualquer comprovação a respeito da existência de dois seguros vigentes no mesmo período, presume-se que houve apenas uma contratação, sendo essa a praxe em contratos dessa espécie.
O valor da indenização a ser pago deve ser o correspondente ao estabelecido na apólice de seguro firmada entre as partes.
Em contratos de seguro de vida, a cobertura devida sofre incidência de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato.
Nas indenizações de seguro coletivo os juros de mora incidem a partir da citação.
Sentença mantida. Recursos improvidos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU DE ACIDENTES PESSOAIS – PRESCRIÇÃO – PRAZO ÂNUO – TERMO INICIAL A CONTAR DATA DO CONHECIMENTO INDUVIDOSO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DO SEGURADO – INCAPACIDADE PERMANENTE SOMENTE SEDIMENTADA PELO LAUDO PERICIAL – INEXISTÊNCIA TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL NECESSÁRIO – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
O prazo para que o segurado busque a pretensão ressarcitória decorrente de contrato de seguro de vida e/ou acidentes pessoais em grupo é de um ano, ao teor do artigo 206, § 1º, "b", do Código Civil de 2002, contados da data da ciência inequívoca da incapacidade definitiva do segurado. Não transcorrido o prazo ânuo entre a data da ciência inequívoca da invalidez e o efetivo ajuizamento da ação, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Prejudicial rejeitada.
MÉRITO – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS VIGENTES – NÃO COMPROVAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTABELECIDO NA APÓLICE – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO CONTRATO – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS
Não havendo qualquer comprovação a respeito da existência de dois seguros vigentes no mesmo período, presume-se que houve apenas uma contratação, sendo essa a praxe em contratos dessa espécie.
O valor da indenização a ser pago deve ser o correspondente ao estabelecido na apólice de seguro firmada entre as partes.
Em contratos de seguro de vida, a cobertura devida sofre incidência de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato.
Nas indenizações de seguro coletivo os juros de mora incidem a partir da citação.
Sentença mantida. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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