TJMS 0061784-82.2011.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PROVADO. ARTIGO 333, I, CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS – CÓPIA APRESENTADA PELO ADVOGADO – REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU DEFESA NOS AUTOS – NÃO COMPARECEU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – REVELIA DA REQUERIDA – INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ALEGANDO MATÉRIAS DE DEFESA QUE DEVERIAM SER APRESENTADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA – HONORÁRIOS DEVIDOS – ALEGAÇÃO DA REQUERIDA DE QUE NÃO SE LEMBRA DE TER CONTRATO OS SERVIÇOS DAQUELA FORMA CONSTANTE DO CONTRATO APRESENTADO PELO ADVOGADO – OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAR COMO FOI FEITA A CONTRATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE DUAS PERÍCIAS CONTRAPOSTAS – DEMAIS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS E LEVARAM A GRANDE PROVEITO ECONÔMICO DA REQUERIDA – SENTENÇA QUE SE BASEOU APENAS EM UM LAUDO QUE DESTOA DAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS – RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO AUTOR – AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE – DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE – JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Deve ser reformada a sentença que julgou improcedente a ação se a parte autora fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do que exige o art. 333, I, do CPC/73 e a parte requerida não fez prova alguma de que não teria o dever de pagamento de honorários advocatícios.
Se existe uma perícia de assitente técnico que se contrapõe à perícia existente nos autos, e, em conjunto com as demais provas leva ao convencimento de que os serviços prestados levaram ao largo benefício econômico da requerida, especialmente no caso dos autos, em que ela é revel, impõe o provimento do recurso para o fim de julgar procedente a ação de cobrança.
Quando a parte alega que não se lembra de ter colocado sua assinatura no instrumento de contrato da forma como consta nos autos, deve apresentar então, a forma como foi realizada a contratação.
Revogam-se os benefícios da justiça gratuita se comprovados nos autos que a parte tem plenas condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PROVADO. ARTIGO 333, I, CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS – CÓPIA APRESENTADA PELO ADVOGADO – REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU DEFESA NOS AUTOS – NÃO COMPARECEU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – REVELIA DA REQUERIDA – INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ALEGANDO MATÉRIAS DE DEFESA QUE DEVERIAM SER APRESENTADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA – HONORÁRIOS DEVIDOS – ALEGAÇÃO DA REQUERIDA DE QUE NÃO SE LEMBRA DE TER CONTRATO OS SERVIÇOS DAQUELA FORMA CONSTANTE DO CONTRATO APRESENTADO PELO ADVOGADO – OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAR COMO FOI FEITA A CONTRATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE DUAS PERÍCIAS CONTRAPOSTAS – DEMAIS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS E LEVARAM A GRANDE PROVEITO ECONÔMICO DA REQUERIDA – SENTENÇA QUE SE BASEOU APENAS EM UM LAUDO QUE DESTOA DAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS – RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO AUTOR – AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE – DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE – JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Deve ser reformada a sentença que julgou improcedente a ação se a parte autora fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do que exige o art. 333, I, do CPC/73 e a parte requerida não fez prova alguma de que não teria o dever de pagamento de honorários advocatícios.
Se existe uma perícia de assitente técnico que se contrapõe à perícia existente nos autos, e, em conjunto com as demais provas leva ao convencimento de que os serviços prestados levaram ao largo benefício econômico da requerida, especialmente no caso dos autos, em que ela é revel, impõe o provimento do recurso para o fim de julgar procedente a ação de cobrança.
Quando a parte alega que não se lembra de ter colocado sua assinatura no instrumento de contrato da forma como consta nos autos, deve apresentar então, a forma como foi realizada a contratação.
Revogam-se os benefícios da justiça gratuita se comprovados nos autos que a parte tem plenas condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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