main-banner

Jurisprudência


TJMS 0061891-92.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - PREFACIAIS REJEITADAS. I - A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal. II - Sendo prolatada a sentença condenatória, resta superada a alegação de justa causa para a persecução penal, eis que, nessa altura, nenhum efeito terá a análise acerca dos elementos informativos que induzem à materialidade e aos indícios suficientes de autoria, eis que o mérito foi análise em conformidade com o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - Prefaciais rejeitadas. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - LEGÍTIMA DEFESA - ANIMUS DEFENDENDI NÃO CARACTERIZADO - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CP - INCABÍVEL - EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA "F", DO CP - VIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. IV - Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firme e seguros no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular. V - Inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, porquanto é necessário comprovar que a ação deu-se como meio para repelir uma injusta agressão a direito seu ou de outrem, circunstância não observada no caso em apreço. VI - Inexistindo indícios de que o ato tenha sido movido por relevante valor social ou moral, ou que o agir foi desencadeado sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, impossível torna-se a aplicação do privilégio referente ao delito do art. 129 do Código Penal. VII - Afasta-se a agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal, porquanto o fato de delito ter sido cometido prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, integra o tipo penal previsto no artigo 129, § 9°, do Código Penal, que é a lesão corporal qualificada pela violência doméstica. VIII - Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/05/2014
Data da Publicação : 15/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão