TJMS 0061937-52.2010.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO AFASTADA MÉRITO: JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA DISPENSABILIDADE INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA SEGUNDO CRITÉRIO ESPECÍFICO PREVISTO EM LEI VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO CRITÉRIO LEGAL FALTA DE COMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR O TETO DA INDENIZAÇÃO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA EVENTO DANOSO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CITAÇÃO RECURSO PROVIDO EM PARTE. Afasta-se a preliminar de prescrição da pretensão da cobrança de seguro de DPVAT quando não transcorrer o prazo de 3 (três) anos entre o fato gerador do direito e a propositura da ação. Na ação de cobrança de seguro obrigatório de DPVAT, o fato de não ter sido lavrado boletim de ocorrência não afasta a possibilidade de comprovação do acidente automobilístico por meio de outras provas, ou seja, o boletim de ocorrência é prescindível para a comprovação do acidente. A cobertura do seguro obrigatório era feita segundo critério legal específico (salários mínimos), que não se confundia com índice de reajuste, nem apresentava incompatibilidade com os diplomas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Havendo lei específica fixando o valor da indenização, descabe substituir este critério para adotar a quantia estabelecida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados por meio de Resolução Administrativa. O termo inicial para a correção monetária nos casos de indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) é a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, do evento danoso. Nos termos do enunciado de Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO AFASTADA MÉRITO: JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA DISPENSABILIDADE INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA SEGUNDO CRITÉRIO ESPECÍFICO PREVISTO EM LEI VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO CRITÉRIO LEGAL FALTA DE COMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR O TETO DA INDENIZAÇÃO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA EVENTO DANOSO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CITAÇÃO RECURSO PROVIDO EM PARTE. Afasta-se a preliminar de prescrição da pretensão da cobrança de seguro de DPVAT quando não transcorrer o prazo de 3 (três) anos entre o fato gerador do direito e a propositura da ação. Na ação de cobrança de seguro obrigatório de DPVAT, o fato de não ter sido lavrado boletim de ocorrência não afasta a possibilidade de comprovação do acidente automobilístico por meio de outras provas, ou seja, o boletim de ocorrência é prescindível para a comprovação do acidente. A cobertura do seguro obrigatório era feita segundo critério legal específico (salários mínimos), que não se confundia com índice de reajuste, nem apresentava incompatibilidade com os diplomas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Havendo lei específica fixando o valor da indenização, descabe substituir este critério para adotar a quantia estabelecida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados por meio de Resolução Administrativa. O termo inicial para a correção monetária nos casos de indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) é a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, do evento danoso. Nos termos do enunciado de Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Josué de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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