TJMS 0062159-54.2009.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - CP, ART. 157, CAPUT - PROVAS SUFICIENTES DEMONSTRANDO A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO - REINCIDÊNCIA - COMPROVAÇÃO POR FOLHA DE ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANTERIOR - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REGIME SEMIABERTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DE OFÍCIO - CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO. I - Impõe-se a condenação do agente, quando as provas acostadas no caderno processual são firmes e hábeis quanto a materialidade e autoria do delito. II - Mantém-se a agravante da reincidência quando presente nos autos folha de antecedentes criminais, documento público, que contém informações suficientes quanto ao trânsito em julgado de sentença condenatória, cabendo à defesa comprovar a inveracidade das informações. III - Reconhece-se a atenuante prevista no artigo 65, III, "d" do CP, quando o agente confessa o delito espontaneamente na fase policial e tal fato foi utilizado como fundamento da condenação, devendo ser operada de ofício, a compensação da atenuante com a reincidência, por serem igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67, do Código Penal. IV - O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser inicialmente o semiaberto, consoante o disposto artigo 33, do Código Penal, ante a reincidência do agente.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - CP, ART. 157, CAPUT - PROVAS SUFICIENTES DEMONSTRANDO A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO - REINCIDÊNCIA - COMPROVAÇÃO POR FOLHA DE ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANTERIOR - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REGIME SEMIABERTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DE OFÍCIO - CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO. I - Impõe-se a condenação do agente, quando as provas acostadas no caderno processual são firmes e hábeis quanto a materialidade e autoria do delito. II - Mantém-se a agravante da reincidência quando presente nos autos folha de antecedentes criminais, documento público, que contém informações suficientes quanto ao trânsito em julgado de sentença condenatória, cabendo à defesa comprovar a inveracidade das informações. III - Reconhece-se a atenuante prevista no artigo 65, III, "d" do CP, quando o agente confessa o delito espontaneamente na fase policial e tal fato foi utilizado como fundamento da condenação, devendo ser operada de ofício, a compensação da atenuante com a reincidência, por serem igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67, do Código Penal. IV - O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser inicialmente o semiaberto, consoante o disposto artigo 33, do Código Penal, ante a reincidência do agente.
Data do Julgamento
:
17/09/2012
Data da Publicação
:
25/09/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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