TJMS 0062524-74.2010.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PREFACIAIS REJEITADAS. I - Inexistindo nos autos evidência acerca da intenção da vítima em vir em juízo, antes do recebimento da vítima, opor retratação à representação, não há falar em designação da audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha. II - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. III - Prefaciais rejeitadas. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CARACTERIZADA - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL - RECURSO IMPROVIDO. IV - Incabível falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos harmônicos da vítima, em ambas as fases da persecução penal, e, ainda, pela própria confissão do apelante na fase judicial. V - Não se pode afirmar que o embate entre pessoas, por si só, tenha o condão de excluir o delito de ameaça, pois sabidamente os prenúncios de mal injusto e grave ocorrem durante discussão e exaltação. No caso, as ameaças proferidas se revelaram sérias e idôneas, até porque a própria vítima relatou ter sentido medo do recorrente, o que fez com que ela procurasse a autoridade policial e manifestasse expressamente o desejo de vê-lo processado. VI - Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela vítima decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social e ofensividade de sua conduta, além de demasiado grau de reprovabilidade do comportamento. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. VII - Se o réu não confessa a autoria perante autoridade, não há falar em aplicação da atenuante da confissão espontânea. VIII - A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal), haja vista que o referido tipo não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, �˜ 9º, do mesmo codex. IX - Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência e grave ameaça contra a pessoa. X - Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PREFACIAIS REJEITADAS. I - Inexistindo nos autos evidência acerca da intenção da vítima em vir em juízo, antes do recebimento da vítima, opor retratação à representação, não há falar em designação da audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha. II - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. III - Prefaciais rejeitadas. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CARACTERIZADA - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL - RECURSO IMPROVIDO. IV - Incabível falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos harmônicos da vítima, em ambas as fases da persecução penal, e, ainda, pela própria confissão do apelante na fase judicial. V - Não se pode afirmar que o embate entre pessoas, por si só, tenha o condão de excluir o delito de ameaça, pois sabidamente os prenúncios de mal injusto e grave ocorrem durante discussão e exaltação. No caso, as ameaças proferidas se revelaram sérias e idôneas, até porque a própria vítima relatou ter sentido medo do recorrente, o que fez com que ela procurasse a autoridade policial e manifestasse expressamente o desejo de vê-lo processado. VI - Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela vítima decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social e ofensividade de sua conduta, além de demasiado grau de reprovabilidade do comportamento. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. VII - Se o réu não confessa a autoria perante autoridade, não há falar em aplicação da atenuante da confissão espontânea. VIII - A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal), haja vista que o referido tipo não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, �˜ 9º, do mesmo codex. IX - Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência e grave ameaça contra a pessoa. X - Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
05/05/2014
Data da Publicação
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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