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Jurisprudência


TJMS 0062561-04.2010.8.12.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADA - MÉRITO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A PROPORÇÃO DA INCAPACIDADE - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELO MAGISTRADO - NÃO ATENDE PROPORCIONALMENTE A INVALIDEZ SOFRIDA PELA VÍTIMA - VALOR REDUZIDO - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO - APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. O pagamento do seguro obrigatório é de responsabilidade de qualquer das seguradoras integrantes do consórcio nacional do convênio DPVAT, como prevê o artigo 7º da Lei n. 6.194/74. No caso de invalidez parcial e permanente, o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixado de acordo com a proporção da incapacidade sofrida pelo segurado. Se o quantum indenizatório fixado pelo magistrado singular não atender satisfatoriamente a proporção da invalidez sofrida pela vítima, o valor deve ser reduzido. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do evento danoso.

Data do Julgamento : 18/09/2012
Data da Publicação : 25/09/2012
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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