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Jurisprudência


TJMS 0062699-73.2007.8.12.0001

Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME COMPENSATÓRIO - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INDEVIDO - ADICIONAL NOTURNO DEVIDO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REMUNERAÇÃO DO CARGO COM GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA - CUMULAÇÃO INDEVIDA - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a questão de mérito - horas extras trabalhadas em jornadas superiores a oito horas diárias e no período noturno -, é incontroversa nos autos, dispensável a prova documental e testemunhal requerida pela parte autora, não havendo óbice para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. 2. O turno de revezamento é jornada de trabalho em horário diferenciado, fato que afasta a aplicação das regras constitucionais, que são aplicadas aos trabalhadores em geral. 3. A teor de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do enunciado da Súmula n.º. 213 do Supremo Tribunal Federal, é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. 4. Servidor que recebe gratificação de risco de vida, não tem direito ao recebimento de verba por insalubridade, dada a expressa vedação legal de cumulação de tais verbas, em razão da idêntica destinação.

Data do Julgamento : 27/01/2015
Data da Publicação : 30/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Bancários
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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