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Jurisprudência


TJMS 0062707-79.2009.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESCABIMENTO - DELITO DE PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - PERSONALIDADE DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - NÃO ACOLHIMENTO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DA FRAÇÃO APLICADA À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. I - Inviável a aplicação do princípio da insignificância nos delitos de tráfico de drogas, eis que se trata de crime de perigo abstrato, tornando desnecessária a ocorrência de perigo efetivo ou dano concreto à saúde pública, pouco importando, assim, a quantidade de droga traficada. II - Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. III - Não se revelando demasiada a quantidade de drogas, impossível levar em consideração tal circunstância para majoração da pena-base. IV - Inviável a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, eis que, diante da diversidade de drogas (cocaína e maconha), tal medida não se afigura suficiente às finalidades da pena, nos termos do inc. III do art. 44 do Código Penal. V - Patamar da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas majorado de ofício para 1/2, afastando a consideração, para esse fim, da quantidade de drogas. VI - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base e estabelecer de oficio a fração da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em 1/2, ao final fixando a pena definitivamente em 02 anos e 06 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 21/10/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande