TJMS 0062708-93.2011.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI N º 11.340/06 – LESÃO CORPORAL. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – FALHA NO SISTEMA – OCORRÊNCIA NÃO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA – AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUDIÊNCIA ESPECIAL – ART. 16 DA LEI Nº 11.340/06 – INSUBSISTÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – INCABÍVEL. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRETENSÃO AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA – NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA – CONVIVÊNCIA FAMILIAR PRESERVADA OU RESTABELECIDA – INAPLICABILIDADE DIANTE DA RELEVÂNCIA PENAL DO FATO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS – ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL – IMPROVIMENTO.
I – Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa decorrente de falha no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça diante da absoluta ausência de prova de sua ocorrência, em especial quando, pela profundidade e dimensão dos argumentos lançados em alegações finais, fica demonstrado que todas as declarações prestadas nos autos eram do pleno conhecimento das partes.
II – A deliberação acerca do recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória simples, que em nada se equipara àqueles atos de caráter decisório referidos pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, dispensa fundamentação complexa.
III – A designação da audiência especial prevista pelo artigo 16 da Lei nº 11.340/2006 não é obrigatória. Nos casos de ação penal pública condicionada à representação (ex. crime de ameaça) exige-se manifestação da vítima no sentido de retratar-se, apresentada antes do recebimento da denúncia. Tratando-se de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, o STF decidiu que a ação é pública incondicionada (ADIN nº 4.424). Quando se trata de contravenção, por força do artigo 17 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, a ação penal é incondicionada.
IV – A suspensão condicional do processo não se aplica a casos envolvendo violência doméstica pela expressa vedação contida no artigo 41 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que afasta a possibilidade de extensão a ilícitos de tal natureza dos institutos despenalizadores previstos pela Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
V – Confirma-se a condenação do apelante quando a sentença bem analisou a prova produzida nos autos. Em delitos relativos a violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima assume valor relevante, posto que na maioria das vezes praticado no recôndito do lar, sem testemunhas presenciais. Sobreleva-se tal importância quando o caderno processual contém outros elementos de prova coerentes com as declarações da vítima.
VI – Afasta-se a tese da excludente de ilicitude da legítima defesa quando inexiste nos autos indícios da ocorrência de agressão injusta, atual e iminente por parte da vítima, tampouco o uso moderado dos meios necessários para repeli-la.
VII – Repele-se a aplicação da causa especial de redução da pena, prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, diante da ausência de comprovação de que a ação tenha sido motivada por relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.
VIII – Os princípios da bagatela imprópria (que possibilita ao julgador deixar de aplicar a sanção, inobstante a tipicidade do fato) e da insignificância (que afasta a tipicidade material da conduta, impondo a absolvição), não se aplicam a delitos praticados em ambiente doméstico diante do relevante desvalor da conduta, mesmo diante da preservação ou do restabelecimento da relação familiar e de condições pessoais favoráveis do agressor.
IX – O reconhecimento de circunstância atenuante não pode reduzir a pena em patamar abaixo do mínimo legal previsto em abstrato (Súmula 231 do STJ).
X – Face ao inciso I do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em infrações praticadas no âmbito da violência doméstica somente é possível quando a pena aplicada for inferior a quatro anos e o ilícito não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa. Não é caso de substituição quando o agente desfere contra a vítima socos e chutes, revelando-se atitudes de pura agressão.
XI – Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI N º 11.340/06 – LESÃO CORPORAL. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – FALHA NO SISTEMA – OCORRÊNCIA NÃO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA – AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUDIÊNCIA ESPECIAL – ART. 16 DA LEI Nº 11.340/06 – INSUBSISTÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – INCABÍVEL. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRETENSÃO AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA – NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA – CONVIVÊNCIA FAMILIAR PRESERVADA OU RESTABELECIDA – INAPLICABILIDADE DIANTE DA RELEVÂNCIA PENAL DO FATO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS – ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL – IMPROVIMENTO.
I – Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa decorrente de falha no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça diante da absoluta ausência de prova de sua ocorrência, em especial quando, pela profundidade e dimensão dos argumentos lançados em alegações finais, fica demonstrado que todas as declarações prestadas nos autos eram do pleno conhecimento das partes.
II – A deliberação acerca do recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória simples, que em nada se equipara àqueles atos de caráter decisório referidos pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, dispensa fundamentação complexa.
III – A designação da audiência especial prevista pelo artigo 16 da Lei nº 11.340/2006 não é obrigatória. Nos casos de ação penal pública condicionada à representação (ex. crime de ameaça) exige-se manifestação da vítima no sentido de retratar-se, apresentada antes do recebimento da denúncia. Tratando-se de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, o STF decidiu que a ação é pública incondicionada (ADIN nº 4.424). Quando se trata de contravenção, por força do artigo 17 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, a ação penal é incondicionada.
IV – A suspensão condicional do processo não se aplica a casos envolvendo violência doméstica pela expressa vedação contida no artigo 41 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que afasta a possibilidade de extensão a ilícitos de tal natureza dos institutos despenalizadores previstos pela Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
V – Confirma-se a condenação do apelante quando a sentença bem analisou a prova produzida nos autos. Em delitos relativos a violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima assume valor relevante, posto que na maioria das vezes praticado no recôndito do lar, sem testemunhas presenciais. Sobreleva-se tal importância quando o caderno processual contém outros elementos de prova coerentes com as declarações da vítima.
VI – Afasta-se a tese da excludente de ilicitude da legítima defesa quando inexiste nos autos indícios da ocorrência de agressão injusta, atual e iminente por parte da vítima, tampouco o uso moderado dos meios necessários para repeli-la.
VII – Repele-se a aplicação da causa especial de redução da pena, prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, diante da ausência de comprovação de que a ação tenha sido motivada por relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.
VIII – Os princípios da bagatela imprópria (que possibilita ao julgador deixar de aplicar a sanção, inobstante a tipicidade do fato) e da insignificância (que afasta a tipicidade material da conduta, impondo a absolvição), não se aplicam a delitos praticados em ambiente doméstico diante do relevante desvalor da conduta, mesmo diante da preservação ou do restabelecimento da relação familiar e de condições pessoais favoráveis do agressor.
IX – O reconhecimento de circunstância atenuante não pode reduzir a pena em patamar abaixo do mínimo legal previsto em abstrato (Súmula 231 do STJ).
X – Face ao inciso I do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em infrações praticadas no âmbito da violência doméstica somente é possível quando a pena aplicada for inferior a quatro anos e o ilícito não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa. Não é caso de substituição quando o agente desfere contra a vítima socos e chutes, revelando-se atitudes de pura agressão.
XI – Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
10/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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