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Jurisprudência


TJMS 0062720-10.2011.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PLEITO DE DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS - DEPOIMENTOS DISPONÍVEIS EM CARTÓRIO - NULIDADE AFASTADA - ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA E AUSENCIA DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - ALMEJA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - POSSIBILIDADE - FRAGILIDADE DAS PROVAS PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DO CRIME - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO. O indeferimento do pleito de degravação dos depoimentos da audiência de instrução não gera violação ao princípio da ampla defesa, posto que os mesmos encontravam-se disponíveis em cartório para serem retirados por meio de mídia gravável, conforme decisão dos autos. Prescinde de fundamentação a decisão que recebe a denúncia, sendo necessário consignar que a fundamentação suscinta não se trata de ausência de fundamentação. Ademais, após prolatada a sentença a tese de ausência de fundamentação do recebimento da exordial acusatória encontra-se preclusa, posto que tal tese deveria ter sido arguida em momento oportuno e não depois de prolatado o decreto condenatório. A audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima na intenção de retratar-se, in casu, a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento do feito, o que demonstra a sua vontade na intenção de ajuizar ação penal em face do apelante, não havendo que se falar em nulidade, ante a ausência daquele ato. O art. 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) afastou a incidência da Lei 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, o que acarreta a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95). Não havendo provas suficientes nos autos a demonstrar a autoria do crime de ameaça, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, decreta-se a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 04/08/2014
Data da Publicação : 08/08/2014
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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