TJMS 0062741-49.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – NÃO POSSÍVEL – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUE PRESCINDE DE PROVA TÉCNICA – CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – CONCURSO DE AGENTES – IRRELEVÂNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA – SUBSTITUIÇÃO OU SURSIS – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Constatando-se que o conjunto probatório produzido no curso da persecução penal – formado pela confissão e depoimentos de vítima e policial – são suficientes em demonstrar a autoria deste no crime de furto duplamente qualificado descrito na denúncia, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.
II – A configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo prescinde de prova pericial, quando presentes outros meios de prova que atestem seguramente a presença desta circunstância, tal como ocorre na hipótese dos autos.
III – A despeito da não identificação do comparsa, a prova dos autos demonstra, à saciedade, que a subtração foi perpetrada por pelo menos dois agentes mediante comunhão de esforços, de modo a ensejar a incidência da qualificadora do concurso de agentes.
IV – Se as circunstâncias do crime demonstram que a conduta foi mais grave e reprovável que o normal, deve ser utilizada para o agravamento da pena-base, na forma do art. 59 do Código Penal.
V – Conforme entendimento jurisprudencial, "a pena não pode ser elevada com base no prejuízo sofrido pela vítima, a não ser que se trate de exacerbada lesão ao patrimônio" (STJ; HC 187.011; Proc. 2010/0184495-0; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 12/03/2013; DJE 18/03/2013). No caso dos autos, a subtração acarretou desfalque patrimonial de aproximadamente R$ 30.000,00, ou seja, apresentou-se demasiadamente vultoso, de modo pode ser levado em consideração servir para valoração das consequências do crime.
VI – Sendo demasiadamente desfavoráveis parte das circunstâncias judiciais, viável torna-se a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena inferior à 04 anos, consoante dispõe o art. 33, par. 3º, do Código Penal.
VII – Se a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação ao patrimônio , impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44 do Código Penal.
VIII – Superando a pena o limite de 02 anos, inviável a aplicação do sursis, eis que não satisfeitos os requisitos do art. 77, caput, do Código Penal.
IX – Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – NÃO POSSÍVEL – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUE PRESCINDE DE PROVA TÉCNICA – CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – CONCURSO DE AGENTES – IRRELEVÂNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA – SUBSTITUIÇÃO OU SURSIS – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Constatando-se que o conjunto probatório produzido no curso da persecução penal – formado pela confissão e depoimentos de vítima e policial – são suficientes em demonstrar a autoria deste no crime de furto duplamente qualificado descrito na denúncia, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.
II – A configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo prescinde de prova pericial, quando presentes outros meios de prova que atestem seguramente a presença desta circunstância, tal como ocorre na hipótese dos autos.
III – A despeito da não identificação do comparsa, a prova dos autos demonstra, à saciedade, que a subtração foi perpetrada por pelo menos dois agentes mediante comunhão de esforços, de modo a ensejar a incidência da qualificadora do concurso de agentes.
IV – Se as circunstâncias do crime demonstram que a conduta foi mais grave e reprovável que o normal, deve ser utilizada para o agravamento da pena-base, na forma do art. 59 do Código Penal.
V – Conforme entendimento jurisprudencial, "a pena não pode ser elevada com base no prejuízo sofrido pela vítima, a não ser que se trate de exacerbada lesão ao patrimônio" (STJ; HC 187.011; Proc. 2010/0184495-0; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 12/03/2013; DJE 18/03/2013). No caso dos autos, a subtração acarretou desfalque patrimonial de aproximadamente R$ 30.000,00, ou seja, apresentou-se demasiadamente vultoso, de modo pode ser levado em consideração servir para valoração das consequências do crime.
VI – Sendo demasiadamente desfavoráveis parte das circunstâncias judiciais, viável torna-se a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena inferior à 04 anos, consoante dispõe o art. 33, par. 3º, do Código Penal.
VII – Se a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação ao patrimônio , impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44 do Código Penal.
VIII – Superando a pena o limite de 02 anos, inviável a aplicação do sursis, eis que não satisfeitos os requisitos do art. 77, caput, do Código Penal.
IX – Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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