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Jurisprudência


TJMS 0062925-39.2011.8.12.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ULTRAPASSAGEM DE SINAL VERMELHO – TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS – CULPA CONCORRENTE – FALTA DE DIREÇÃO DEFENSIVA DAS PARTES – LUCROS CESSANTES – INDEVIDOS – DANOS MORAIS – MANTIDOS – PAGAMENTO PELA SEGURADORA – SÚMULA 402 STJ - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO NA APÓLICE – DANOS MATERIAIS – MANTIDOS – DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO – SÚMULA 246 STJ – INAPLICABILIDADE – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RECEBIMENTO DO VALOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SAMUEL EVANGELISTA RIBEIRO, IMPROVIDO PARA ROMUALDO, JULIANO MAURO CARRETONI E BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS. Restando impossibilitado averiguar pelo conjunto probatório qual veículo realmente avançou o sinal vermelho, prova que deveria ter sido produzida pelos litigantes, imprescindível se revela o reconhecimento da culpa concorrente destes. O apelante Samuel não acostou aos autos os documentos necessários para a comprovação do que eventualmente deixou de ganhar, o que afasta a obrigação indenizatória dos apelados. No tocante ao quantum fixado à título de danos materiais, resta indevida a condenação dos apelados ao pagamento das despesas médicas e com transporte, haja vista que não há provas de tais gastos. No tocante ao quantum fixado à título de danos morais, o valor da indenização não pode ser baixo a ponto de se tornar irrelevante para o ofensor e nem alto, de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido. Assim, considerando a culpa concorrente das partes, o valor da indenização deve ser mantido em R$ 11.820,00 (onze mil oitocentos e vinte reais). Apesar de cabível a dedução da Súmula 246 do STJ, esta é inaplicável ao caso em tela, pois não consta nos autos qualquer comprovação de que o apelante tenha efetivamente recebido indenização do seguro DPVAT. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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