TJMS 0063056-58.2004.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - INVALIDEZ PERMANENTE - RECEBIMENTO PARCIAL - COBERTURA QUE DEVE SER FEITA POR QUALQUER SEGURADORA INTEGRANTE DO CONVÊNIO DVPAT - VALOR ESPECÍFICO ESTIPULADO POR LEI - PROCEDÊNCIA. I. Qualquer empresa que participa do convênio seguro DPVAT está habilitada a responder pela indenização, sendo irrelevante que uma tenha efetuado o pagamento parcial da cobertura e a ação dirigida contra outra. II. Tendo recebido apenas parte da cobertura o beneficiário tem interesse processual na reclamação da diferença. III. No caso de invalidez permanente o valor da indenização é de até 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos da Lei nº 6.194/74, cujo critério não se confunde com índice de correção monetária.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - INVALIDEZ PERMANENTE - RECEBIMENTO PARCIAL - COBERTURA QUE DEVE SER FEITA POR QUALQUER SEGURADORA INTEGRANTE DO CONVÊNIO DVPAT - VALOR ESPECÍFICO ESTIPULADO POR LEI - PROCEDÊNCIA. I. Qualquer empresa que participa do convênio seguro DPVAT está habilitada a responder pela indenização, sendo irrelevante que uma tenha efetuado o pagamento parcial da cobertura e a ação dirigida contra outra. II. Tendo recebido apenas parte da cobertura o beneficiário tem interesse processual na reclamação da diferença. III. No caso de invalidez permanente o valor da indenização é de até 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos da Lei nº 6.194/74, cujo critério não se confunde com índice de correção monetária.'
Data do Julgamento
:
30/08/2005
Data da Publicação
:
29/09/2005
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Josué de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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