TJMS 0063080-08.2012.8.12.0001
E M E N T A para Sanleno Sanches Alves e Rafael Silvestre da Cruz: APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO.
Aplicada para o delito de receptação dolosa a pena definitiva pelo Juiz a quo em 02 (dois) anos e 25 dias-multa para Sanleno e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 20 dias-multa para Rafael, nos termos do artigo 110, § 1º, c/c o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos.
Considerando a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 117, inciso IV, do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pois entre a data da publicação da sentença em cartório, em 22/11/2013 e a data do julgamento destes apelos defensivos, já transcorreu o prazo prescricional, devendo ser declarada extinta a punibilidade.
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva evidencia a ausência do interesse dos recursos defensivos no tocante à absolvição.
Recurso conhecido, para de ofício, declarar extinta a punibilidade dos crimes previstos no artigo 180, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 117, inciso IV e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal.
Ementa para Pablo Alves Nogueira: APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, CP) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO.
Aplicada para o delito de receptação dolosa a pena definitiva pelo Juiz a quo em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 20 dias-multa, além de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 20 dias-multa por posse irregular de munição de uso permitido, nos termos do artigo 110, § 1º, c/c o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional em 04 (quatro) anos.
Se o acusado, ao tempo do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos, o prazo prescricional reduz-se a metade, nos termos do art. 115, do CP.
Considerando a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 117, inciso IV, do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pois entre a data da publicação da sentença em cartório, em 22/11/2013 e a data do julgamento deste apelo defensivo, já transcorreu o prazo prescricional, devendo ser declarada extinta a punibilidade.
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ondenação, o que evidencia a ausência do interesse dos recursos defensivos no tocante à absolvição.
Recurso conhecido, para de ofício, reconhecer a prescrição já que transcorridos mais de dois anos desde a data de prolação da sentença, nos termos do artigo 117, inciso IV; 110, § 1º; 109, inciso V c/c art. 115, todos do Código Penal.
Ementa
E M E N T A para Sanleno Sanches Alves e Rafael Silvestre da Cruz: APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO.
Aplicada para o delito de receptação dolosa a pena definitiva pelo Juiz a quo em 02 (dois) anos e 25 dias-multa para Sanleno e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 20 dias-multa para Rafael, nos termos do artigo 110, § 1º, c/c o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos.
Considerando a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 117, inciso IV, do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pois entre a data da publicação da sentença em cartório, em 22/11/2013 e a data do julgamento destes apelos defensivos, já transcorreu o prazo prescricional, devendo ser declarada extinta a punibilidade.
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva evidencia a ausência do interesse dos recursos defensivos no tocante à absolvição.
Recurso conhecido, para de ofício, declarar extinta a punibilidade dos crimes previstos no artigo 180, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 117, inciso IV e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal.
Ementa para Pablo Alves Nogueira: APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, CP) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO.
Aplicada para o delito de receptação dolosa a pena definitiva pelo Juiz a quo em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 20 dias-multa, além de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 20 dias-multa por posse irregular de munição de uso permitido, nos termos do artigo 110, § 1º, c/c o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional em 04 (quatro) anos.
Se o acusado, ao tempo do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos, o prazo prescricional reduz-se a metade, nos termos do art. 115, do CP.
Considerando a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 117, inciso IV, do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pois entre a data da publicação da sentença em cartório, em 22/11/2013 e a data do julgamento deste apelo defensivo, já transcorreu o prazo prescricional, devendo ser declarada extinta a punibilidade.
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ondenação, o que evidencia a ausência do interesse dos recursos defensivos no tocante à absolvição.
Recurso conhecido, para de ofício, reconhecer a prescrição já que transcorridos mais de dois anos desde a data de prolação da sentença, nos termos do artigo 117, inciso IV; 110, § 1º; 109, inciso V c/c art. 115, todos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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