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Jurisprudência


TJMS 0063166-76.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA - CONSCIÊNCIA SOBRE ORIGEM ILÍCITA DO BEM - EVIDÊNCIA CARACTERIZADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA PREVISTO NO § 3º DO ART. 180 DO CP - CIRCUNSTÂNCIAS HÁBEIS A INDICAR A PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - CRITÉRIO COMPATÍVEL COM A QUANTIDADE DA PENA FIXADA EM CONCRETO, NOS TERMOS DO ART. 33 DO CP - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PREENCHIDOS - PROVIMENTO PARCIAL. I - Caracteriza-se receptação dolosa quando o agente possui plena consciência de que o bem que oculta é produto de crime. II - Quando a versão apresentada pelo agente não possui coerência com os fatos concretos demonstrados no processo, como é o caso dos autos (pagamento de dívida com bem que não oferece qualquer garantia de quitação), resta evidente o delito praticado. III - Inconsistente a negativa de autoria do delito de receptação dolosa quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente no sentido de que a apelante participou ativamente do fato delituoso. IV - Quem, sabendo ser produto de crime, oculta a coisa, pratica delito de receptação dolosa e não culposa. A simples negativa de desconhecer a origem do bem não possui o condão de desclassificar a conduta. V - Quando nenhuma das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) é valorada negativamente a pena-base deve ser fixada em seu grau mínimo. VI - O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado levando em consideração a quantidade da pena privativa de liberdade fixada, a teor do art. 33 do CP, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. VII - Possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que presentes, de forma cumulada, os requisitos legais do art. 44 do CP. É correto substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando demonstrado nos autos que o agente preenche todos os requisitos legais do citado artigo penal. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/12/2014
Data da Publicação : 08/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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