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Jurisprudência


TJMS 0063261-77.2010.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA - CULPABILIDADE, ANTECEDENTES CRIMINAIS, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ÓBICE NA SÚMULA 231 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ACOLHIDA - ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - PATROCÍNIO INTEGRAL DA DEFENSORIA PÚBLICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - No que tange à culpabilidade, a mera alusão à consciência da ilicitude do fato (ou o agir de forma deliberada) não demonstra o grau de reprovação da conduta gradualmente destacado que enseja o recrudescimento da resposta penal. No tocante aos antecedentes criminais, somente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença penal condenatória transitada em julgado. Assim, analisando a certidão de antecedentes criminais dos autos, a recorrente possui apenas registros de inquéritos policiais e ação penal em curso, os quais não podem ser utilizados para exasperar a pena-base, em obediência à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto a conduta social, descabe valorá-la de forma negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Já a personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ, HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). Nesse diapasão, a fundamentação declinada não amolda à intelecção da circunstância judicial em comento, porquanto não retrata qualquer dado da personalidade utilizada na prática do delito. Outrossim, a fundamentação atribuída à circunstância judicial dos motivos do crime também não deve justificar o incremento da sanção, porquanto a intenção de "auferir vantagem às custas da vida, saúde e trabalho de outrem", ou seja, o objetivo de alcançar lucro fácil, constitui elemento inerente ao próprio tipo penal. Por fim, com relação às consequências do crime, vislumbro que a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante, de que a conduta da recorrente fomenta o comércio de bens ilícitos, é própria do delito de receptação. II - O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. III - Considerando que a apelante preenche os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser fixada pelo juízo da execução penal, nos termos do que dispõe o art. 44, § 1.º, do Código Penal. IV - A apelante faz jus a isenção de pagamento das custas processuais, posto que fora patrocinada pela Defensoria Pública Estadual durante toda a tramitação do feito. Ademais, inexistem provas nos autos que demonstrem expressivas modificações da situação econômica da apelante, razão pela qual concedo-lhe a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. V - Recurso parcialmente provido. EM PARTE COM O PARECER - dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base ao mínimo legal, substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e isentar a apelante do pagamento das custas processuais, ficando condenada definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial aberto e, ao final, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser fixada pelo juízo da execução penal.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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