TJMS 0063436-37.2011.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE COBERTURA - CIRURGIA PARA IMPLANTAÇÃO DE ELETRODO CEREBRAL - NECESSIDADE DIANTE DOS PROBLEMAS QUE AFETAM A SAÚDE DO SEGURADO - CONTRATO QUE NÃO EXCLUI A REALIZAÇÃO DE TAL PROCEDIMENTO - INCIDÊNCIA DO ART. 1º, I, DA LEI N. 9.656/98 - OBSERVÂNCIA, OUTROSSIM, DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR AS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. As pessoas jurídicas de direito privado, que operam planos de assistência à saúde, mediante serviços de forma continuada e remunerada, subsumem-se no conceito de fornecedores, e, assim sendo, os contratos por elas firmados devem se submeter às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. O direito constitucional à saúde implica o fornecimento de todo e qualquer medicamento e procedimento, desde que necessário ao tratamento e melhora das condições de vida daqueles que são portadores de doença. A alegação de que não foram esgotadas as tentativas de tratamento clínico não é motivo para a negativa de autorização de cirurgia solicitada, mormente quanto comprovado por laudo do médico que acompanha o autor desde o diagnóstico da doença que a cirurgia é a indicada para o caso do requerente como forma de melhorar a sua qualidade de vida. 3. Segundo o artigo 1º, inciso I, da Lei n. 9.656/98, impõe-se aos planos privados de saúde "a cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor". 4. Incide ao caso também, os preceitos constitucionais, pelos quais a vida e dignidade da pessoa humana devem ser, em regra, resguardadas sempre em primeiro plano. Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se a sentença objurgada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE COBERTURA - CIRURGIA PARA IMPLANTAÇÃO DE ELETRODO CEREBRAL - NECESSIDADE DIANTE DOS PROBLEMAS QUE AFETAM A SAÚDE DO SEGURADO - CONTRATO QUE NÃO EXCLUI A REALIZAÇÃO DE TAL PROCEDIMENTO - INCIDÊNCIA DO ART. 1º, I, DA LEI N. 9.656/98 - OBSERVÂNCIA, OUTROSSIM, DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR AS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. As pessoas jurídicas de direito privado, que operam planos de assistência à saúde, mediante serviços de forma continuada e remunerada, subsumem-se no conceito de fornecedores, e, assim sendo, os contratos por elas firmados devem se submeter às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. O direito constitucional à saúde implica o fornecimento de todo e qualquer medicamento e procedimento, desde que necessário ao tratamento e melhora das condições de vida daqueles que são portadores de doença. A alegação de que não foram esgotadas as tentativas de tratamento clínico não é motivo para a negativa de autorização de cirurgia solicitada, mormente quanto comprovado por laudo do médico que acompanha o autor desde o diagnóstico da doença que a cirurgia é a indicada para o caso do requerente como forma de melhorar a sua qualidade de vida. 3. Segundo o artigo 1º, inciso I, da Lei n. 9.656/98, impõe-se aos planos privados de saúde "a cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor". 4. Incide ao caso também, os preceitos constitucionais, pelos quais a vida e dignidade da pessoa humana devem ser, em regra, resguardadas sempre em primeiro plano. Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se a sentença objurgada.
Data do Julgamento
:
10/09/2013
Data da Publicação
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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