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Jurisprudência


TJMS 0063460-02.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMBASADO NO ARTIGO 557, CAPUT, CPC - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - ENALTECIMENTO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE ACIDENTAL DO FILHO DA AGRAVADA - DE CUJUS FALECIDO NO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRO - POSTERIOR FALECIMENTO DO ESPOSO DA AGRAVADA - LINHA SUCESSÓRIA - ASCENDENTES DA VÍTIMA - ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.194/74 C/C ARTIGOS 972 E 1.829, II, DO CÓDIGO CIVIL - ÚNICA HERDEIRA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. O julgamento monocrático previamente exarado, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, corrobora o princípio da economia processual, constante no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao desobstruir pautas para que se agilize o julgamento das ações e dos recursos que realmente precisam ser submetidos à apreciação pelo órgão colegiado. Com o falecimento de seu esposo, a agravada passou a deter a qualidade de única herdeira do filho em comum do casal Sr. Valdevino Cramolisk das Neves, morto em acidente de trânsito, pois falecendo este no estado civil de solteiro, a linha sucessória atinge diretamente os ascendentes da vítima, no caso, sua genitora, ora agravada, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.194/74 c/c artigos 792 e 1.829, II, do Código Civil. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado.

Data do Julgamento : 12/12/2012
Data da Publicação : 18/12/2012
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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