TJMS 0063478-57.2009.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2º, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL) – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA VÍTIMA – RELEVANTE VALOR ECONÔMICO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PENA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1 – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade;
2 - As consequências do crime, podem ser valorada com base nos danos materiais suportados pela vítima, desde que observada sua relevância em relação as condições financeiras desta, pois do contrário, o fundamento estaria incutido no próprio tipo penal que já foi considerado na cominação da pena, não possibilitando valoração negativa de tal circunstância, sob pena de incorrer em bis in idem;
3 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2º, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL) – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA VÍTIMA – RELEVANTE VALOR ECONÔMICO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PENA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1 – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade;
2 - As consequências do crime, podem ser valorada com base nos danos materiais suportados pela vítima, desde que observada sua relevância em relação as condições financeiras desta, pois do contrário, o fundamento estaria incutido no próprio tipo penal que já foi considerado na cominação da pena, não possibilitando valoração negativa de tal circunstância, sob pena de incorrer em bis in idem;
3 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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