TJMS 0063552-09.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL DEFESA - TRÁFICO EVENTUAL DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - UTILIZAÇÃO PARA AUMENTO DA PENA-BASE E LIMITAÇÃO DA REDUTORA DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIDA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO ABSTRATO - POSSIBILIDADE - PATAMAR DE REDUÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - READEQUADO - HEDIONDEZ DO DELITO - AFASTADA DE OFÍCIO - REGIME PRISIONAL MANTIDO - CONVERSÃO DA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITO - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inexiste bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga na 1° e 3° fase de fixação da pena por se tratar da mesma regra para ser utilizada em momentos e finalidades distintas, conforme preceituam o precedentes da 3° Seção do STJ. Aplicada a minorante da eventualidade do tráfico de entorpecentes, e atentando para circunstâncias judiciais, mormente a quantidade da droga, fixa-se a fração de redução de pena em 1/3, a qual entendo ser proporcional e suficiente para reprovação do crime. O reconhecimento de atenuantes pode levar a pena aquém do mínimo abstrato na segunda fase da dosimetria, pois inexiste vedação legal nesse sentido e em obséquio ao princípio da individualização da pena. Impõe-se extirpar a hediondez do delito de tráfico eventual por serem os respectivos conceitos incompatíveis sob o prisma teleológico das normas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, pois fere o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) a obrigatoriedade da fixação, dissociada de outros critérios, do regime fechado para o início de cumprimento de pena, mesmo aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, mais graves do que o tráfico eventual que não se enquadra nessa categoria. In casu, o regime prisional deve ser o semiaberto, pois não obstante a pena aplicada ser inferior a quatro anos, o réu possui uma circunstância judicial desfavorável, aliás, de caráter preponderante sobre as demais, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei de Drogas. Não obstante a pena não exceda a quatro anos, a substituição da pena não se mostra recomendável, pois tornaria a reprimenda insuficiente a reprovação do crime. Recurso parcialmente provido, em parte o parecer. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL TRÁFICO EVENTUAL DE ENTORPECENTES MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE (ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 INDISPENSABILIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS PRETENDIDA APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO DESCABIMENTO RECURSO NÃO PROVIDO. A caracterização da causa de aumento referente à interestadualidade do tráfico (art. 40, V, da Lei 11.343/06) exige a efetiva transposição de fronteiras, não verificada na hipótese. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 111840/ES julgou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 que fixava a obrigatoriedade do regime fechado mesmo para os crimes hediondos ou equiparados. In casu, o regime prisional deve ser o semiaberto, pois não obstante a pena aplicada ser inferior a quatro anos, o réu possui uma circunstância judicial desfavorável, aliás, de caráter preponderante sobre as demais, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei de Drogas. Recurso não provido, contra o parecer.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFESA - TRÁFICO EVENTUAL DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - UTILIZAÇÃO PARA AUMENTO DA PENA-BASE E LIMITAÇÃO DA REDUTORA DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIDA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO ABSTRATO - POSSIBILIDADE - PATAMAR DE REDUÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - READEQUADO - HEDIONDEZ DO DELITO - AFASTADA DE OFÍCIO - REGIME PRISIONAL MANTIDO - CONVERSÃO DA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITO - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inexiste bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga na 1° e 3° fase de fixação da pena por se tratar da mesma regra para ser utilizada em momentos e finalidades distintas, conforme preceituam o precedentes da 3° Seção do STJ. Aplicada a minorante da eventualidade do tráfico de entorpecentes, e atentando para circunstâncias judiciais, mormente a quantidade da droga, fixa-se a fração de redução de pena em 1/3, a qual entendo ser proporcional e suficiente para reprovação do crime. O reconhecimento de atenuantes pode levar a pena aquém do mínimo abstrato na segunda fase da dosimetria, pois inexiste vedação legal nesse sentido e em obséquio ao princípio da individualização da pena. Impõe-se extirpar a hediondez do delito de tráfico eventual por serem os respectivos conceitos incompatíveis sob o prisma teleológico das normas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, pois fere o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) a obrigatoriedade da fixação, dissociada de outros critérios, do regime fechado para o início de cumprimento de pena, mesmo aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, mais graves do que o tráfico eventual que não se enquadra nessa categoria. In casu, o regime prisional deve ser o semiaberto, pois não obstante a pena aplicada ser inferior a quatro anos, o réu possui uma circunstância judicial desfavorável, aliás, de caráter preponderante sobre as demais, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei de Drogas. Não obstante a pena não exceda a quatro anos, a substituição da pena não se mostra recomendável, pois tornaria a reprimenda insuficiente a reprovação do crime. Recurso parcialmente provido, em parte o parecer. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL TRÁFICO EVENTUAL DE ENTORPECENTES MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE (ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 INDISPENSABILIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS PRETENDIDA APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO DESCABIMENTO RECURSO NÃO PROVIDO. A caracterização da causa de aumento referente à interestadualidade do tráfico (art. 40, V, da Lei 11.343/06) exige a efetiva transposição de fronteiras, não verificada na hipótese. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 111840/ES julgou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 que fixava a obrigatoriedade do regime fechado mesmo para os crimes hediondos ou equiparados. In casu, o regime prisional deve ser o semiaberto, pois não obstante a pena aplicada ser inferior a quatro anos, o réu possui uma circunstância judicial desfavorável, aliás, de caráter preponderante sobre as demais, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei de Drogas. Recurso não provido, contra o parecer.
Data do Julgamento
:
19/05/2014
Data da Publicação
:
30/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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