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Jurisprudência


TJMS 0064091-09.2011.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - SUPOSTA NULIDADE NÃO INVOCADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - EVENTUAL DEFEITO SANADO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA O PROCESSAMENTO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - EXISTÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL COM O DELITO DE AMEAÇA - PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL - ARTIGO 78 DO CPP - DO IMPEDIMENTO DO JUIZ PARA JULGAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - NÃO VERIFICADO - nulidade POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - NÃO ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - PREFACIAIS REJEITADAS. I - A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal. II - Prevalece a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar a infração penal de desobediência conexa com o crime de ameaça praticado contra mulher no âmbito das relações domésticas. Inteligência da norma do artigo 78 do Código de Processo Penal. III - Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal. IV - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO - DESOBEDIÊNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PREVISÃO DE SANÇÕES EXTRAPENAIS ESPECÍFICAS - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A ESSA CONDUTA QUE SE IMPÕE - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA - INAPLICABILIDADE - PECULIARIDADES DO FATO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICABILIDADE AOS DELITOS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO ACOLHIDA - ART. 44,I, DO CÓDIGO PENAL - PARCIAL PROVIMENTO. I - Não há como admitir a caracterização do crime de desobediência, se o descumprimento de medidas protetivas de urgência decretadas já é punível com outras sanções específicas, não fazendo a lei ressalva expressa de possibilidade de cumulação da sanção penal. II - Não há que se falar em absolvição quando a autoria e materialidade delitiva restaram suficientemente demonstrada nos autos. III - Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se a ameça sofrida pela vítima legitima a aplicação da sanção penal, mormente em razão da relevante nocividade social da conduta, merecendo, por isso, a devida proteção do ordenamento jurídico. IV - Verifica in casu em que o crime de violação de domicílio consistiu em meio necessário e normal à preparação do crime de ameaça. V - Analisando o interrogatório prestado pelo apelante, percebe-se que em nenhum momento ele confessou a prática delitiva, afirmando tão somente que chutou a porta da residência da vítima, mas que nela não adentrou e nem mesmo proferiu ameaças contra Neurelice. VI - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal) e vias de fato (art. 21 do do Decreto-Lei 3.688/1941), haja vista que os referidos tipos não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo codex. VII - O delito praticado pelo apelante encontra óbice no art. 44, inc. I, do Código Penal. EM PARTE COM O PARECER Rejeito as preliminares arguídas pela Defesa e, no mérito, em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para absolver o apelante do delito de desobediência por atipicidade da conduta e violação de domicílio, ante a aplicação do princípio da consunção. Assim, restando a condenação pelo delito de ameaça, torno a pena definitiva do apelante em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, mantido o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.

Data do Julgamento : 12/05/2014
Data da Publicação : 21/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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