TJMS 0064344-31.2010.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADADE – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL – PROVA ROBUSTA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MODULADORAS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS – NEGATIVAÇÃO MANTIDA – CONCURSO DE QUALIFICADORAS – USO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL GENÉRICA – POSSIBILIDADE – MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - RECUPERAÇÃO APENAS DE PARTE DOS BENS SUBTRAÍDOS – PREJUÍZO EXACERBADO – NEGATIVAÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas e da vítima, submetidos ao crivo do contraditório, indene a autoria e materialidade imputadas ao acusado, sobretudo porque, caso de roubo, a palavra da vítima afigura-se preponderante se corroborada com os demais elementos de provas.
2. Em se tratando de crime contra o patrimônio, é possível negativar a moduladora das consequências do delito quando o prejuízo das vítimas se mostra exacerbado.
3. Em casos de concursos de qualificadoras ou causas de aumento, nada impede que o julgador se utilize de um dos elementos na fase prevista em lei e do outro como circunstância judicial genérica na primeira fase de dosimetria de pena
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADADE – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL – PROVA ROBUSTA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MODULADORAS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS – NEGATIVAÇÃO MANTIDA – CONCURSO DE QUALIFICADORAS – USO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL GENÉRICA – POSSIBILIDADE – MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - RECUPERAÇÃO APENAS DE PARTE DOS BENS SUBTRAÍDOS – PREJUÍZO EXACERBADO – NEGATIVAÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas e da vítima, submetidos ao crivo do contraditório, indene a autoria e materialidade imputadas ao acusado, sobretudo porque, caso de roubo, a palavra da vítima afigura-se preponderante se corroborada com os demais elementos de provas.
2. Em se tratando de crime contra o patrimônio, é possível negativar a moduladora das consequências do delito quando o prejuízo das vítimas se mostra exacerbado.
3. Em casos de concursos de qualificadoras ou causas de aumento, nada impede que o julgador se utilize de um dos elementos na fase prevista em lei e do outro como circunstância judicial genérica na primeira fase de dosimetria de pena
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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