main-banner

Jurisprudência


TJMS 0064392-24.2009.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCUMPRIMENTO DECISÃO JUDICIAL - ORDEM PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FINANCEIRA SE ABSTIVESSE DE PROMOVER DESCONTOS NA CONTA CORRENTE - ARTIGO 186, DO CC - AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO - ARTIGO 333, DO CPC - DATA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe à parte-autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e à parte-ré, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte-autora. O direito à reparação do dano moral depende da concorrência dos requisitos delineados no artigo 186, do CC. Não restando suficientemente demonstrado que a instituição financeira descumpriu decisão judicial, não há que se falar em dever de indenizar danos morais e materiais. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 05/02/2013
Data da Publicação : 26/02/2013
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão