TJMS 0064425-14.2009.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATOS SUCESSIVOS MEDIANTE PRORROGAÇÃO – NULIDADE PELA EXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DO PROVIMENTO DO CARGO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO ART. 37, II, DA CF) – INTELIGÊNCIA DO ART. 19–A DA LEI 8.036/90 – DIREITO DO CONTRATADO AO DEPÓSITO DE FGTS – OBRIGATORIEDADE – PRECEDENTE DO STF FIRMADO EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO PROVIDO.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou o entendimento, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, que "o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados (Recurso Extraordinário nº 596478/RO).
Assim, deve o ente estatal ser condenado ao pagamento de FGTS ao professor temporário contratado pela rede pública sem concurso público, diante das sucessivas e prorrogadas contratações, que retiram o caráter da temporariedade insculpida na norma constitucional e que, mesmo estando presente a nulidade, a verba passa a ser devida em decorrência da efetiva prestação de serviços pelo trabalhador.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATOS SUCESSIVOS MEDIANTE PRORROGAÇÃO – NULIDADE PELA EXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DO PROVIMENTO DO CARGO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO ART. 37, II, DA CF) – INTELIGÊNCIA DO ART. 19–A DA LEI 8.036/90 – DIREITO DO CONTRATADO AO DEPÓSITO DE FGTS – OBRIGATORIEDADE – PRECEDENTE DO STF FIRMADO EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO PROVIDO.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou o entendimento, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, que "o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados (Recurso Extraordinário nº 596478/RO).
Assim, deve o ente estatal ser condenado ao pagamento de FGTS ao professor temporário contratado pela rede pública sem concurso público, diante das sucessivas e prorrogadas contratações, que retiram o caráter da temporariedade insculpida na norma constitucional e que, mesmo estando presente a nulidade, a verba passa a ser devida em decorrência da efetiva prestação de serviços pelo trabalhador.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Data da Publicação
:
29/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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