TJMS 0064635-60.2012.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO CONTRA A MULHER - PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - TESES DEFENSIVAS AFASTADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO - SUFICIÊNCIA DA PENA PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INFRAÇÃO PENAL NÃO COMETIDA COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - CONTRAVENÇÃO PENAL - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Conforme a Suprema Corte, o preceito do artigo 41 da Lei n. 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, afastando, assim, a possibilidade de haver proposta de suspensão condicional do processo. É desnecessária a fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia. Deve ser mantida a condenação quando houver lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor das infrações penais imputadas. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância, porquanto a integridade física da mulher possui grande relevância para o Direito Penal e a violência contra esta praticada em âmbito doméstico e familiar goza de acentuado grau de reprovabilidade. A circunstância agravante prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal não integra o tipo de vias de fato, não havendo bis in idem na sua aplicação. Mesmo inexistindo vedação legal abstrata para tanto, não deve ser levada a efeito a atenuante da confissão espontânea para fins de redução da pena aquém do mínimo legal, caso esse patamar tenha se mostrado necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito no caso concreto. Concede-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o fato preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal. Recurso provido parcialmente.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO CONTRA A MULHER - PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - TESES DEFENSIVAS AFASTADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO - SUFICIÊNCIA DA PENA PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INFRAÇÃO PENAL NÃO COMETIDA COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - CONTRAVENÇÃO PENAL - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Conforme a Suprema Corte, o preceito do artigo 41 da Lei n. 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, afastando, assim, a possibilidade de haver proposta de suspensão condicional do processo. É desnecessária a fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia. Deve ser mantida a condenação quando houver lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor das infrações penais imputadas. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância, porquanto a integridade física da mulher possui grande relevância para o Direito Penal e a violência contra esta praticada em âmbito doméstico e familiar goza de acentuado grau de reprovabilidade. A circunstância agravante prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal não integra o tipo de vias de fato, não havendo bis in idem na sua aplicação. Mesmo inexistindo vedação legal abstrata para tanto, não deve ser levada a efeito a atenuante da confissão espontânea para fins de redução da pena aquém do mínimo legal, caso esse patamar tenha se mostrado necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito no caso concreto. Concede-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o fato preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal. Recurso provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
17/11/2014
Data da Publicação
:
01/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Contravenções Penais
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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