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Jurisprudência


TJMS 0064711-89.2009.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL DAS FILHAS DO FALECIDO – ILEGITIMIDADE – DANO MORAL POR NEGATIVA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO FALECIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O dano moral por ofensa à honra de pessoa já falecida porta direito patrimonial que integra o acervo da herança, portanto, ainda que já tenha falecido, o dano moral ao direito de personalidade do de cujos pode ser buscado pelos herdeiros, nos termos do art. 943 do Código Civil. O que não ocorre na ação de cobrança de prêmio de seguro de vida tendo como única beneficiária a esposa do falecido, de forma que as filhas, como não integram a relação negocial, não portam legitimidade processual para esta ação de cobrança e de dano moral por não pagamento da apólice. Por interpretação ‘a fortiori’ (quem pode o mais pode o menos), se a simples negativação e por si só gera indenização inicial de R$ 7.000,00 (sete mil reais) podendo chegar a 50 salários mínimos (STJ), o fato concreto trazido para apreciação deve ter o valor proporcional e razoável de forma que se cumpra não somente a finalidade repressiva, mas também, a preventiva do dano moral, mormente, se o Banco Bradesco por seus funcionários falsificou assinatura do falecido para negar pedido de pagamento de prêmio de seguro à beneficiária (esposa). Assim sendo, pela gravidade do caso e levando em conta o ´pegar no bolso’ da finalidade preventiva (punitive damage) atende a lógica do razoável, que o valor do dano moral deva ser no valor da apólice do seguro falsificado pela Instituição bancária, que é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Se por perícia judicial se constatou que a assinatura do contrato de vida não é do falecido, inexiste manifestação de vontade e sem ela não existe a relação negocial consistem em contrato de seguro. Em outros termos: ele não existe no mundo jurídico e, portanto, inaplicável o princípio do pacta sunt servanda, de forma que o pedido de pagamento do valor deste contrato não poderá ser atendido.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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