TJMS 0064719-32.2010.8.12.0001
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - ATO NÃO OBRIGATÓRIO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - LEGÍTIMA DEFESA - ÔNUS DEFENSIVO - BAGATELA IMPRÓPRIA - NÃO INCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ADMISSÃO INEXISTENTE - AGRAVANTE ART. 61, II, "F, DO CÓDIGO PENAL - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM QUANTO À CONTRAVENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - AFASTAMENTO DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - PROVIMENTO PARCIAL. Não se reconhece a nulidade do feito pela falta de fundamentação exaustiva do despacho de recebimento da denúncia, uma vez que sobre o mesmo não incide a regra do art. 93, IX, da Constituição Federal. Após o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424 para assentar a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima. Reconhecida a constitucionalidade do art. 41, da Lei n.º 11.340/06 (ADC 19, STF), afasta-se a aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive a suspensão condicional do processo. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou vias de fato no âmbito doméstico torna-se incabível o pleito absolutório. O reconhecimento da legítima defesa impõe a contemporaneidade da injusta agressão, não sendo suficientes as alegações do acusado, que não se esforçou à comprovação do alegado. Não se aplica o princípio da insignificância face a incompatibilidade do mesmo com a Lei n.º 11.340/2006. A incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, não acarreta bis in idem no crime de ameaça, uma vez que tal circunstância não integra o tipo em apreço. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto a condenação por vias de fato, mesmo praticada no âmbito doméstico, pois a pouca gravidade da violência não caracteriza o fator impeditivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, ante a necessidade de substituição de pena privativa de liberdade.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - ATO NÃO OBRIGATÓRIO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - LEGÍTIMA DEFESA - ÔNUS DEFENSIVO - BAGATELA IMPRÓPRIA - NÃO INCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ADMISSÃO INEXISTENTE - AGRAVANTE ART. 61, II, "F, DO CÓDIGO PENAL - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM QUANTO À CONTRAVENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - AFASTAMENTO DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - PROVIMENTO PARCIAL. Não se reconhece a nulidade do feito pela falta de fundamentação exaustiva do despacho de recebimento da denúncia, uma vez que sobre o mesmo não incide a regra do art. 93, IX, da Constituição Federal. Após o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424 para assentar a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima. Reconhecida a constitucionalidade do art. 41, da Lei n.º 11.340/06 (ADC 19, STF), afasta-se a aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive a suspensão condicional do processo. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou vias de fato no âmbito doméstico torna-se incabível o pleito absolutório. O reconhecimento da legítima defesa impõe a contemporaneidade da injusta agressão, não sendo suficientes as alegações do acusado, que não se esforçou à comprovação do alegado. Não se aplica o princípio da insignificância face a incompatibilidade do mesmo com a Lei n.º 11.340/2006. A incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, não acarreta bis in idem no crime de ameaça, uma vez que tal circunstância não integra o tipo em apreço. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto a condenação por vias de fato, mesmo praticada no âmbito doméstico, pois a pouca gravidade da violência não caracteriza o fator impeditivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, ante a necessidade de substituição de pena privativa de liberdade.
Data do Julgamento
:
15/07/2013
Data da Publicação
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Contravenções Penais
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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