TJMS 0064852-74.2010.8.12.0001
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA EVENTUAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - FRAÇÃO MÁXIMA QUE SE MANTÉM - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INTERESTADUALIDADE - CRIME HEDIONDO POR EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL - REGIME INICIAL FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIABILIZADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL - NÃO PROVIMENTO. Considerando a natureza da droga e as condições favoráveis é possível a aplicação da diminuta do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo. Em não havendo comprovação do intuito em transportar a droga para outra unidade da Federação, a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, deve ser rechaçada. O tráfico de drogas é equiparado ao crime hediondo, de sorte que a mera incidência da causa de diminuição não modifica a sua natureza, fazendo com que o regime de cumprimento seja o inicial fechado, não havendo falar em substituição por pena restritiva de direitos quando não preenchidos os requisitos do art. 44, III, do Código Penal. Apelação ministerial a que se nega provimento ante a correta aplicação da lei; e recurso defensivo a que se nega provimento ante a impossibilidade jurídica de fixação do regime prisional aberto e da substituição da pena.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA EVENTUAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - FRAÇÃO MÁXIMA QUE SE MANTÉM - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INTERESTADUALIDADE - CRIME HEDIONDO POR EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL - REGIME INICIAL FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIABILIZADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL - NÃO PROVIMENTO. Considerando a natureza da droga e as condições favoráveis é possível a aplicação da diminuta do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo. Em não havendo comprovação do intuito em transportar a droga para outra unidade da Federação, a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, deve ser rechaçada. O tráfico de drogas é equiparado ao crime hediondo, de sorte que a mera incidência da causa de diminuição não modifica a sua natureza, fazendo com que o regime de cumprimento seja o inicial fechado, não havendo falar em substituição por pena restritiva de direitos quando não preenchidos os requisitos do art. 44, III, do Código Penal. Apelação ministerial a que se nega provimento ante a correta aplicação da lei; e recurso defensivo a que se nega provimento ante a impossibilidade jurídica de fixação do regime prisional aberto e da substituição da pena.
Data do Julgamento
:
23/07/2012
Data da Publicação
:
17/09/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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