TJMS 0065006-97.2007.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONDUTOR QUE INVADIU A PREFERENCIAL – SINALIZAÇÃO DE PARE – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DESCONTO DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE DPVAT – NÃO COMPROVADO – CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSÃO POR ATO ILÍCITO – POSSIBILIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
O condutor do veículo deve transitar em velocidade moderada, de forma que permita parar seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
No caso dos autos não restou demonstrado qualquer valor percebido pelo apelado a título de seguro obrigatório – DPVAT.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de justiça de que é possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ato ilícito.
Levando-se em consideração a capacidade financeira do ofendido e dos ofensores, já que a indenização não pode constituir em enriquecimento indevido, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONDUTOR QUE INVADIU A PREFERENCIAL – SINALIZAÇÃO DE PARE – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DESCONTO DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE DPVAT – NÃO COMPROVADO – CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSÃO POR ATO ILÍCITO – POSSIBILIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
O condutor do veículo deve transitar em velocidade moderada, de forma que permita parar seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
No caso dos autos não restou demonstrado qualquer valor percebido pelo apelado a título de seguro obrigatório – DPVAT.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de justiça de que é possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ato ilícito.
Levando-se em consideração a capacidade financeira do ofendido e dos ofensores, já que a indenização não pode constituir em enriquecimento indevido, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantido.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão