TJMS 0065017-53.2012.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ARTIGO 16 DA LEI N. 10.826/03) - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - POSSIBILIDADE - CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES MAL SOPESADAS - REPRIMENDA DO CRIME DE TRÁFICO MANTIDA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA (ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06) - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS - PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - NÃO APLICÁVEL - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - REGIME PRISIONAL MANTIDO NO FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A avaliação negativa da culpabilidade, sob o fundamento de que o agente possuía plena consciência da ilicitude, exigindo-se conduta diversa, não deve autorizar o recrudescimento da pena-base, na medida em que tais circunstâncias constituem elementos integrantes da própria tipicidade do delito. 2. O simples fato de ter respondido ou estar respondendo a outras ações penais, além de não ser indicativo automático de má conduta social ou de personalidade desregrada, não pode ser utilizado para agravar a pena-base, consoante determina a Súmula 444 do STJ. 3. A intenção da auferir vantagem econômica às custas de outrem constitui elemento inerente ao crime de tráfico, uma vez que a finalidade visada pelo traficante com a disseminação da droga é, justamente, a obtenção de renda. No tocante ao delito de posse ilegal de munições de uso restrito, sequer restou demonstrada qual a vantagem visada pelo apelante, o que obsta a reprovação dos motivos do crime. 4. O fato de os delitos terem sido cometidos em âmbito residencial não denota uma gravidade maior da conduta, a ponto de autorizar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. Os "danos e sequelas irreversíveis à sociedade" que resultam da prática do tráfico ilícito de drogas são inerentes à própria figura delitiva, cujo bem jurídico tutelado é justamente a saúde pública, não servindo para fundamentar negativamente as consequências do crime. 6. Por outro lado, apesar de não ter sido considerada na sentença, tenho que, quanto ao crime de tráfico, a moduladora referente à natureza e à quantidade de droga apreendida (2,038kg de cocaína) impede que a pena-base seja fixada em seu mínimo legal, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Note-se que a consideração de tal circunstância não representa infrigência ao princípio do ne reformatio in pejus, haja vista que o órgão de instância superior não está vinculado à motivação lançada na sentença, sendo vedado apenas o agravamento da pena imposta ao réu (STF: HC 113512, Rel. Minª. Cármen Lúcia, 2ª Turma, Julgado: 10/12/2013, DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013; STJ: HC 88.952, 5ª Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 10/12/2007). 7. Inviável o reconhecimento do privilégio previsto no § 4° do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, pois, no caso, a quantidade de drogas apreendidas em poder do apelante (13 papelotes de cocaína em sua boca; pouco mais de 2kg de cocaína no dentro de seu veículo; e 438g de maconha no interior de sua residência), além de várias munições de calibre restrito, somado à outras circunstâncias fáticas (tal como o fato dele ter mencionado que tem um fornecedor fixo; ter sido apreendido com duas balanças de precisão e vários objetos sem procedência lícita; e recentemente ter sido condenado por outro crime de tráfico), evidenciam sua dedicação às atividades criminosas. 8. Possível a fixação do regime prisional fechado a pena igual a 08 anos, se a quantidade e natureza das drogas apreendidas (artigo 42 da Lei n. 11.343/06), indicam que este é o mais adequado e proporcional à reprovabilidade da conduta, nos termos do artigo 33, § 3°, do Código Penal. 9. Inviável a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito, pois, além da pena ter sido fixada em patamar superior à 04 (quatro) anos de reclusão, a benesse não se mostra recomendada (artigo 44, I e III, do Código Penal). 10. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena-base do crime de posse ilegal de munição de uso restrito (artigo 16 da Lei n. 10.826/03) ao mínimo legal e do delito de tráfico (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/6) para um pouco acima do mínimo, em atenção ao artigo 42 da lei n. 11.343/06. EM PARTE COM O PARECER
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ARTIGO 16 DA LEI N. 10.826/03) - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - POSSIBILIDADE - CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES MAL SOPESADAS - REPRIMENDA DO CRIME DE TRÁFICO MANTIDA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA (ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06) - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS - PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - NÃO APLICÁVEL - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - REGIME PRISIONAL MANTIDO NO FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A avaliação negativa da culpabilidade, sob o fundamento de que o agente possuía plena consciência da ilicitude, exigindo-se conduta diversa, não deve autorizar o recrudescimento da pena-base, na medida em que tais circunstâncias constituem elementos integrantes da própria tipicidade do delito. 2. O simples fato de ter respondido ou estar respondendo a outras ações penais, além de não ser indicativo automático de má conduta social ou de personalidade desregrada, não pode ser utilizado para agravar a pena-base, consoante determina a Súmula 444 do STJ. 3. A intenção da auferir vantagem econômica às custas de outrem constitui elemento inerente ao crime de tráfico, uma vez que a finalidade visada pelo traficante com a disseminação da droga é, justamente, a obtenção de renda. No tocante ao delito de posse ilegal de munições de uso restrito, sequer restou demonstrada qual a vantagem visada pelo apelante, o que obsta a reprovação dos motivos do crime. 4. O fato de os delitos terem sido cometidos em âmbito residencial não denota uma gravidade maior da conduta, a ponto de autorizar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. Os "danos e sequelas irreversíveis à sociedade" que resultam da prática do tráfico ilícito de drogas são inerentes à própria figura delitiva, cujo bem jurídico tutelado é justamente a saúde pública, não servindo para fundamentar negativamente as consequências do crime. 6. Por outro lado, apesar de não ter sido considerada na sentença, tenho que, quanto ao crime de tráfico, a moduladora referente à natureza e à quantidade de droga apreendida (2,038kg de cocaína) impede que a pena-base seja fixada em seu mínimo legal, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Note-se que a consideração de tal circunstância não representa infrigência ao princípio do ne reformatio in pejus, haja vista que o órgão de instância superior não está vinculado à motivação lançada na sentença, sendo vedado apenas o agravamento da pena imposta ao réu (STF: HC 113512, Rel. Minª. Cármen Lúcia, 2ª Turma, Julgado: 10/12/2013, DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013; STJ: HC 88.952, 5ª Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 10/12/2007). 7. Inviável o reconhecimento do privilégio previsto no § 4° do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, pois, no caso, a quantidade de drogas apreendidas em poder do apelante (13 papelotes de cocaína em sua boca; pouco mais de 2kg de cocaína no dentro de seu veículo; e 438g de maconha no interior de sua residência), além de várias munições de calibre restrito, somado à outras circunstâncias fáticas (tal como o fato dele ter mencionado que tem um fornecedor fixo; ter sido apreendido com duas balanças de precisão e vários objetos sem procedência lícita; e recentemente ter sido condenado por outro crime de tráfico), evidenciam sua dedicação às atividades criminosas. 8. Possível a fixação do regime prisional fechado a pena igual a 08 anos, se a quantidade e natureza das drogas apreendidas (artigo 42 da Lei n. 11.343/06), indicam que este é o mais adequado e proporcional à reprovabilidade da conduta, nos termos do artigo 33, § 3°, do Código Penal. 9. Inviável a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito, pois, além da pena ter sido fixada em patamar superior à 04 (quatro) anos de reclusão, a benesse não se mostra recomendada (artigo 44, I e III, do Código Penal). 10. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena-base do crime de posse ilegal de munição de uso restrito (artigo 16 da Lei n. 10.826/03) ao mínimo legal e do delito de tráfico (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/6) para um pouco acima do mínimo, em atenção ao artigo 42 da lei n. 11.343/06. EM PARTE COM O PARECER
Data do Julgamento
:
05/05/2014
Data da Publicação
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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