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Jurisprudência


TJMS 0065025-30.2012.8.12.0001

Ementa
RECURSO DO MP EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA EM DESFAVOR DE UM DOS RÉUS CABIMENTO CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR À PRESENTE CONDUTA RECURSO PROVIDO. I É certo que, a presença de condenação definitiva por conduta anterior, sem que haja o decurso do período depurativo, enseja a aplicação da agravante da reincidência. Recurso provido. RECURSOS DEFENSIVOS. RECORRENTE JUCELINO. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO IMPOSSIBILIDADE FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CABÍVEL NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO ESTÁVEL E DURADOURO DA ASSOCIAÇÃO REDUÇÃO DA PENA-BASE POSSIBILIDADE MODULADORAS EXPURGADAS AFASTAMENTO DA DA REINCIDÊNCIA CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL NÃO CABÍVEL RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS IMPOSSIBILIDADE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS RECORRENTE HIPOSSUFICIENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- A prova carreada aos autos não deixa dúvida quanto à prática do crime de tráfico de drogas, pois os depoimentos coesos e harmônicos dos policiais coligados à confissão judicial de um dos réus, bem demonstram a prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. II- Não subsistindo elementos suficientes de convicção que demonstrem a existência de um vínculo duradouro, estável e permanente para a prática do tráfico de drogas, mas sim um mero acerto ocasional, a absolvição em relação ao tipo descrito no art. 35 da Lei de Drogas é medida que se impõe. III - A culpabilidade, tida como desfavorável por ser exigível conduta diversa não deve autorizar a exasperação da pena, pois não demonstrada a intensidade do dolo que enseja o recrudescimento da resposta penal, mas tão somente descreve um dos pressupostos para a responsabilização no âmbito penal. IV- Existindo apenas uma condenação definitiva por fato anterior à presente conduta, afasta-se a valoração dos antecedentes. V- A personalidade tem sido entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito, de forma que na maioria das vezes, ante a falta de elementos nos autos, tal vetorial deve ser considerada neutra, como no presente caso. VI- As consequências do crime não se encontram devidamente fundamentadas, eis que não retrata qualquer elemento concretamente observado nos autos que indique que a conduta extrapola os limites próprios do tipo penal. VII- Deve-se afastar a valoração dos motivos do crime, pois os argumentos apresentados pelo sentenciante constituem elementos genéricos, desprovidos de qualquer individualização, e que serviriam para qualquer crime abstratamente considerado, razão pela qual não pode ensejar a exasperação da pena-base. VIII- A fundamentação declinada para considerar desabonadora as circunstâncias do crime não deve prevalecer, uma vez que não foram destacados quaisquer elementos minimamente hábeis a indicar que as circunstâncias foram efetivamente mais danosas que as comuns do tipo penal. IX- Os fundamentos empregados para considerar desabonadora a conduta social são inidôneos, pois inexistem quaisquer elementos probatórios que demonstrem o comportamento desregrado do recorrente perante a família, a sociedade, a empresa etc. X- Não se afasta a agravante da reincidência quando o recorrente ostenta condenação definitiva por fato anterior com trânsito em julgado. XI- Deve-se manter o regime prisional fechado no caso, uma vez que a reincidência do apelante demonstra a adequação de tal regime, notadamente pela necessidade de maior repressão estatal em tais hipóteses. XII- Os depoimentos colhidos, tanto na fase policial, quanto na fase judicial, comprovam que o recorrente utilizava a referida motocicleta para o transporte das substâncias entorpecentes. Assim, não há como restituir os bens apreendidos, quais sejam, os celulares e a motocicleta. XIII- Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, exigibilidade das custas estará suspensa pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. XIV- Recurso parcialmente provido a fim de: a) absolver o recorrente do crime de associação para o tráfico; b) reduzir a pena-base e ao final estabelecer a sanção penal no quantum de 05 anos (cinco) e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime prisional fechado; c) determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo prazo de 05 anos, consoante art. 12 da Lei n.º 1.060/50, desde que inalterada a situação econômica do apelante. RECORRENTE CLEILSON. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CABÍVEL NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO ESTÁVEL E DURADOURO DA ASSOCIAÇÃO REDUÇÃO DA PENA-BASE POSSIBILIDADE MODULADORAS EXPURGADAS DE OFÍCIO, COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECURSO PROVIDO. I- Não subsistindo elementos suficientes de convicção que demonstrem a existência de um vínculo duradouro, estável e permanente para a prática do tráfico de drogas, mas sim um mero acerto ocasional, a absolvição em relação ao tipo descrito no art. 35 da Lei de Drogas é medida que se impõe. II - Afastadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, personalidade, conduta social, consequências, motivos e circunstâncias do crime, pois o sentenciante não apontou nenhum fator estranho à própria estrutura do tipo penal. Pena-base reduzida. III- Opera-se, de ofício, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, pois segundo entendimento consolidado são igualmente valoradas, podendo assim ser compensadas. Precedentes do STJ. IV- Recurso provido, a fim de: a) absolver a recorrente do crime de associação para o tráfico; e b) reduzir a pena-base c) de ofício, compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e ao final estabelecer a sanção penal no quantum de 05 anos (cinco) de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa , em regime prisional fechado. RECORRENTE THALLIS. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO IMPOSSIBILIDADE FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CABÍVEL NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO ESTÁVEL E DURADOURO DA ASSOCIAÇÃO REDUÇÃO DA PENA-BASE MODULADORAS EXPURGADAS ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS REGIME FECHADO MANTIDO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INVIABILIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. I- A prova carreada aos autos não deixa dúvida quanto à prática do crime de tráfico de drogas, eis que os depoimentos coesos e harmônicos dos policiais coligados a confissão informal do recorrente Cleilson aos milicianos, bem demonstram a prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. II- Não subsistindo elementos suficientes de convicção que demonstrem a existência de um vínculo duradouro, estável e permanente para a prática do tráfico de drogas, mas sim um mero acerto ocasional, a absolvição em relação ao tipo descrito no art. 35 da Lei de Drogas é medida que se impõe. III - Afastadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, personalidade, conduta social, consequências, motivos e circunstâncias do crime, pois o sentenciante não apontou nenhum fator estranho à própria estrutura do tipo penal. Operada a redução da pena-base. IV- É certo que a atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida no caso, haja vista ter sido devidamente comprovado nos autos que o recorrente era, ao tempo dos fatos, menor de 21 anos. Todavia, não há como conduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal, tendo em vista o enunciado 231 da Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça, bem como o RE 597.270/RS. V- Muito embora o recorrente seja primário e de bons antecedentes, não há como aplicar a minorante pleiteada, pois a elevada quantidade de droga (142.480 Kg de maconha), demonstra a sua dedicação à atividade criminosa, obstando, desta forma, o benefício insculpido no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. VI- Em que pese a pena infligida ao recorrente possibilitar, a princípio, a aplicação do regime prisional semiaberto, deve-se ponderar que tal medida não seria adequada às circunstâncias da hipótese, mormente se ponderada a grande quantidade de droga apreendida, a qual demonstra ser tal providência insuficiente para a prevenção e reprovação de tal conduta. Assim, mantém-se o regime prisional fechado. VII- Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não preenche os requisitos do artigo 44, incisos I e III, Código Penal, considerando, ainda, a grande quantidade de droga apreendida o que indica que a medida não seria socialmente adequada ao caso. No mais, a pena infligida é superior a quatro anos, o que, por si só, obsta a substituição pleiteada. VIII- Recurso parcialmente provido, apenas para: a) absolver a recorrente do crime de associação para o tráfico; b) reduzir a pena-base; e c) reconhecer a atenuante da menoridade relativa e ao final estabelecer a sanção penal no quantum de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime prisional fechado. RECORRENTE GIOVANA. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO IMPOSSIBILIDADE FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CABÍVEL NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DA ASSOCIAÇÃO PENA-BASE REDUZIDA MODULADORAS EXPURGADAS PRETENSA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 POSSIBILIDADE REGIME ALTERADO PARA O ABERTO INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PRISÃO DOMICILIAR REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- A prova carreada aos autos não deixa dúvida quanto à prática do crime de tráfico de drogas, eis que os depoimentos coesos e harmônicos dos policiais coligados à confissão informal do recorrente Cleilson aos milicianos, demonstram a prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. II- Não subsistindo elementos suficientes de convicção que demonstrem a existência de um vínculo duradouro, estável e permanente para a prática do tráfico de drogas, mas sim um mero acerto ocasional, a absolvição em relação ao tipo descrito no art. 35 da Lei de Drogas é medida que se impõe. III - Afastadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, personalidade, conduta social, consequências, motivos e circunstâncias do crime, pois o sentenciante não apontou nenhum fator estranho à própria estrutura do tipo penal. Operada a redução da pena-base. IV- Em atenção ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, assim como a natureza e a quantidade da droga (30.265 g de maconha), a modificação do regime prisional inicial para o aberto é medida imperiosa na hipótese. V- Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não preenche os requisitos do artigo 44, inciso III, Código Penal, tendo em vista a razoável quantidade de droga apreendida. VI- O art. 117, inc. III, da Lei de Execução Penal é claro quanto à excepcionalidade da concessão da prisão domiciliar ao sentenciado em regime prisional aberto, uma vez que o interesse tutelado com tal substituição é, exclusivamente, o do menor. No caso, não há como conceder tal benesse, pois inexistem quaisquer documentos idôneos para demonstrar a imprescindibilidade da ré para os cuidados dos seus filhos menores. VII- Recurso parcialmente provido, apenas para: a) absolver a recorrente do crime de associação para o tráfico; b) reduzir a pena-base; c) aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e ao final estabelecer a sanção penal no quantum de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa; d) fixar o regime prisional aberto.

Data do Julgamento : 28/04/2014
Data da Publicação : 06/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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