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Jurisprudência


TJMS 0065167-34.2012.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGOS 147 E 330 AMBOS DO CP) - PRELIMINARES DE NULIDADE - DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA O PROCESSAMENTO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - EXISTÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL COM O DELITO DE AMEAÇA - PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL - ARTIGO 78 DO CPP - DO IMPEDIMENTO DO JUIZ PARA JULGAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - NÃO VERIFICADO - DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO - DA AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/06 - PREFACIAIS REJEITADAS. I - Não merece prosperar a alegação de carência de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia, mormente porque se considerarmos a natureza interlocutória simples de tal decisão, torna-se prescindível da fundamentação exigida no art. 93, IX, da Constituição Federal, haja vista tratar-se de mero juízo de admissibilidade da peça inaugural. II - Prevalece a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar a infração penal de desobediência conexa com o crime de ameaça praticado contra mulher no âmbito das relações domésticas. Inteligência da norma do artigo 78 do Código de Processo Penal. III - O fato de já ter o magistrado conhecido e julgado feito contra um determinado réu, por si só, não o torna impedido para julgá-lo em outro processo em primeira instância. Isso porque, é entendimento pacífico o de que "O impedimento de juiz, nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, somente se aplica aos casos em que o julgador já tenha se manifestado em outra instância sobre a mesma questão de fato ou de direito." (STJ: AgRg no AREsp 36.254/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 27/08/2013) IV - Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal. V - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330 DO CP) ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ACOLHIDO PREVISÃO DE SANÇÕES EXTRAPENAIS ESPECÍFICAS AMEAÇA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO POSSÍVEL PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA INAPLICABILIDADE FATO DOTADO DE GRAVIDADE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE DECRETADA NECESSIDADE DE SANCIONAMENTO - EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA "F", DO CP INVIABILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O IMPEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 44, I, DO CÓDIGO PENAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há como admitir a caracterização do crime de desobediência, se o descumprimento de medidas protetivas de urgência decretadas já é punível com outras sanções específicas, não fazendo a lei ressalva expressa de possibilidade de cumulação da sanção penal. II - É certo que os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, os quais possuem grande relevância nos casos de violência doméstica, são suficientes para manter o édito condenatório, especialmente quando são corroborados por outros elementos angariados aos autos, como depoimento de testemunhas. III - Inviável a aplicação do princípio da bagatela imprópria se, no caso, a reprovabilidade social da conduta do agente, que, descumprindo medida protetiva de urgência, tornou a ameaçar a vítima, revelam a necessidade de apenamento. IV - A agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável ao crime de ameaça (art. 147 do CP) uma vez que o referido tipo penal não traz em seu bojo, como qualificadora ou causa de aumento de pena, a circunstância de a agressão ter sido praticada em prevalência de relações domésticas. V - É consabido que o hodierno entendimento jurisprudencial é no sentido de que o crime de ameaça e lesões corporais, quando menos graves, não são capazes de obstaculizar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Na hipótese dos autos, entretanto, a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo recorrente, que, descumprindo medida protetiva de urgência, tornou a ameaçar a vítima, evidencia que a medida não é socialmente recomendável, sendo necessário maior rigor na pena. VI - Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso parcialmente provido, para apenas absolver o apelante do crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, por atipicidade da conduta, mantendo-se no mais o édito condenatório. EM PARTE CONTRA O PARECER

Data do Julgamento : 05/05/2014
Data da Publicação : 13/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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