TJMS 0065392-25.2010.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - BAGATELA IMPRÓPRIA - NÃO APLICÁVEL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURADA - APLICABILIDADE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, 'F', DO CP - CABÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NÃO PROVIDO. 1. É competente o juízo da Violência Doméstica e Familiar para processar o feito, pois estão presentes os requisitos cumulativos para a incidência da Lei n.º 11.340/06, quais sejam a relação íntima de afeto, a motivação de gênero e a situação de vulnerabilidade, pois o agressor é ex-esposo da vítima, assim, prescindível de coabitação. 2. Afasto a preliminar de nulidade, por inexistência de realização da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, pois não é imprescindível, sendo o caso de realização somente quando a vítima manifesta voluntária e espontaneamente o interesse em se retratar antes do recebimento da denúncia. Referida audiência não é exigida para ratificação da representação já efetuada. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, afastando a aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/95 no que tange aos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher não sendo, desta forma, admissível a suspensão do processo em casos assemelhados aos dos autos (HC 106.212/MS, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 24/03/2011). Preliminares afastadas. 4. Mérito. Os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, são suficientes para manter o édito condenatório, especialmente se considerado que a versão apresentada pela ofendida mostra-se segura e coerente. Ademais, há a prova testemunhal e laudo pericial comprovando a as mensagens enviadas pelo réu ao celular da ofendida, portanto, não há falar em insuficiência do conjunto probatório. 5. Inaplicável o princípio da insignificância ou de bagatela imprópria em razão da elevada ofensividade da conduta praticada pelo apelante, que proferiu graves ameaças contra a vítima. Embora admita a aplicação do princípio bagatelar impróprio nas situações de violência doméstica, tal situação deve ser verificada de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 6. Não há como aplicar a atenuante da confissão espontânea ao réu, pois em seu interrogatório disse que os fatos aconteceram de forma totalmente diferente do que relatou a vítima. Negou que tivesse proferido qualquer ameaça. 7. Quando se tratar de crime de ameaça, não há qualquer previsão de qualificação para seu cometimento no âmbito doméstico ou familiar, devendo ser aplicada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do CP. 8. A Lei n. 11.340/06 não veda o benefício do artigo 44 do Código Penal, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar de crime cometido com menor gravidade e desde que a pena restritiva fixada não tenha caráter pecuniário. Em relação aos delitos em que houver lesão corporal e grave ameaça à pessoa, não se pode admitir a referida substituição, pois resta configurada ofensa ao art. 44, I, do Código Penal, como é o caso dos autos em que o delito é ameaça. Com o parecer, rejeito as preliminares arguidas pela defesa e, no mérito, nego provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - BAGATELA IMPRÓPRIA - NÃO APLICÁVEL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURADA - APLICABILIDADE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, 'F', DO CP - CABÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NÃO PROVIDO. 1. É competente o juízo da Violência Doméstica e Familiar para processar o feito, pois estão presentes os requisitos cumulativos para a incidência da Lei n.º 11.340/06, quais sejam a relação íntima de afeto, a motivação de gênero e a situação de vulnerabilidade, pois o agressor é ex-esposo da vítima, assim, prescindível de coabitação. 2. Afasto a preliminar de nulidade, por inexistência de realização da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, pois não é imprescindível, sendo o caso de realização somente quando a vítima manifesta voluntária e espontaneamente o interesse em se retratar antes do recebimento da denúncia. Referida audiência não é exigida para ratificação da representação já efetuada. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, afastando a aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/95 no que tange aos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher não sendo, desta forma, admissível a suspensão do processo em casos assemelhados aos dos autos (HC 106.212/MS, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 24/03/2011). Preliminares afastadas. 4. Mérito. Os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, são suficientes para manter o édito condenatório, especialmente se considerado que a versão apresentada pela ofendida mostra-se segura e coerente. Ademais, há a prova testemunhal e laudo pericial comprovando a as mensagens enviadas pelo réu ao celular da ofendida, portanto, não há falar em insuficiência do conjunto probatório. 5. Inaplicável o princípio da insignificância ou de bagatela imprópria em razão da elevada ofensividade da conduta praticada pelo apelante, que proferiu graves ameaças contra a vítima. Embora admita a aplicação do princípio bagatelar impróprio nas situações de violência doméstica, tal situação deve ser verificada de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 6. Não há como aplicar a atenuante da confissão espontânea ao réu, pois em seu interrogatório disse que os fatos aconteceram de forma totalmente diferente do que relatou a vítima. Negou que tivesse proferido qualquer ameaça. 7. Quando se tratar de crime de ameaça, não há qualquer previsão de qualificação para seu cometimento no âmbito doméstico ou familiar, devendo ser aplicada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do CP. 8. A Lei n. 11.340/06 não veda o benefício do artigo 44 do Código Penal, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar de crime cometido com menor gravidade e desde que a pena restritiva fixada não tenha caráter pecuniário. Em relação aos delitos em que houver lesão corporal e grave ameaça à pessoa, não se pode admitir a referida substituição, pois resta configurada ofensa ao art. 44, I, do Código Penal, como é o caso dos autos em que o delito é ameaça. Com o parecer, rejeito as preliminares arguidas pela defesa e, no mérito, nego provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão