TJMS 0065422-60.2010.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL - VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - ARGUIÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - MATÉRIA PRECLUSA - REJEITADA - ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL E DE SUA AUTORIA - REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - DISCUSSÃO - AGRESSÃO MÚTUA - AUSÊNCIA DE DOLO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO. Tratando-se de despacho de cunho não decisório, consoante sedimentado nas Superiores Instâncias, prescinde de fundamentação a decisão que recebe a exordial acusatória. Ademais, com a prolação da sentença, esvazia-se a discussão acerca da necessidade ou não de fundamentação do despacho que recebe a denúncia, estando preclusa a matéria. Não há falar em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal se há nos autos elementos indicativos da existência da infração penal e de sua autoria, bem como se a denúncia contém todos os requisitos indispensáveis elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, como a adequada descrição do fato, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Se, à época dos fatos, a contravenção penal possuía natureza pública condicionada à representação, o simples fato de terem voltado a morar juntos e conviver harmoniosamente justifica a imposição do decreto absolutório, sobretudo quando o boletim de ocorrência noticia que as vias de fato se deram ante a negativa da vítima em reatar o namoro com o réu.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL - VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - ARGUIÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - MATÉRIA PRECLUSA - REJEITADA - ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL E DE SUA AUTORIA - REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - DISCUSSÃO - AGRESSÃO MÚTUA - AUSÊNCIA DE DOLO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO. Tratando-se de despacho de cunho não decisório, consoante sedimentado nas Superiores Instâncias, prescinde de fundamentação a decisão que recebe a exordial acusatória. Ademais, com a prolação da sentença, esvazia-se a discussão acerca da necessidade ou não de fundamentação do despacho que recebe a denúncia, estando preclusa a matéria. Não há falar em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal se há nos autos elementos indicativos da existência da infração penal e de sua autoria, bem como se a denúncia contém todos os requisitos indispensáveis elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, como a adequada descrição do fato, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Se, à época dos fatos, a contravenção penal possuía natureza pública condicionada à representação, o simples fato de terem voltado a morar juntos e conviver harmoniosamente justifica a imposição do decreto absolutório, sobretudo quando o boletim de ocorrência noticia que as vias de fato se deram ante a negativa da vítima em reatar o namoro com o réu.
Data do Julgamento
:
10/03/2014
Data da Publicação
:
21/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão