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Jurisprudência


TJMS 0065535-48.2009.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - ALMEJADA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORA DEMONSTRADA - MANTIDA - PENA-BASE - PRETENDIDA REDUÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PENA MANTIDA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Restando comprovadas a autoria e materialidade do crime de furto, inviável o pedido de absolvição por insuficiência de provas. Impossível o afastamento da qualificadora do abuso de confiança, quando nos autos ficar comprovado que a acusada detinha total confiança da vítima, inclusive tinha acesso livre à sua residência. Está justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, in casu 3 meses, se o juiz de forma idônea e justificada considerar as conseqüências do crime como circunstância judicial desfavorável ao réu. Se as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal são em sua franca maioria favoráveis a ré e se não há nos autos elementos que mostrem que possui boa condição financeira (acusada defendida durante todo o curso do processo pela defensoria pública e não chega a auferir rende de 2 salários mínimos), torna-se possível a redução da pena pecuniária aplicada. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO DESTINATÁRIO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA A VÍTIMA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 45, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistente em prestação pecuniária, é de ser esta fixada em favor da vítima do delito, cujo o prejuízo não foi ressarcido.

Data do Julgamento : 10/09/2012
Data da Publicação : 26/09/2012
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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