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Jurisprudência


TJMS 0065553-69.2009.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DE CONCURSO DE PESSOAS – CAIXA ELETRÔNICO DO BANCO DO BRASIL – RECURSO MINISTERIAL – PENA-BASE EXASPERADA – MULTIREINCIDÊNCIA – NÃO COMPROVADA – PROVIMENTO PARCIAL Comprovada a premeditação na prática delitiva, exaspera-se a pena-base pela maior culpabilidade dos agentes. "Existindo pluralidade de qualificadoras, é possível a consideração de uma para justificar o tipo penal qualificado e das demais como circunstâncias judiciais ou agravantes da segunda fase da dosimetria da pena.(STJ. HC 305.771/AP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)". Não comprovada a multireincidência, mantida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, conforme artigo 67, do Código Penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de justiça firmado no julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS. Com o aumento da pena, o regime prisional do réu reincidente é o fechado, por não serem favoráveis as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DE CONCURSO DE PESSOAS – CAIXA ELETRÔNICO DO BANCO DO BRASIL – RECURSO DEFENSIVO – PENA-BASE – PRETENSÃO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CORRÉU PRIMÁRIO – IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – DIRETRIZES DO ART.33, §3º, DO CP - RECURSO IMPROVIDO. O modus operandi do delito revela ser fundamentação idônea para majorar a pena-base. Nos termos do artigo 33,§3º, do Código Penal o regime prisional inicial para o corréu reincidente é o semiaberto, considerando que o mesmo, ainda, já registra condenações posteriores onde foi registrada sua reincidência e, ainda já se encontrava preso em outro Estado no período em que gozava de liberdade provisória.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto (art. 155)
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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