TJMS 0065837-72.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIMENTO – FIRME PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE – DESCABIMENTO – SÚMULA 231 DO STJ – CAUSAS DE AUMENTO – CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA – MAJORANTES DEVIDAMENTE CONFIGURADAS – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se os depoimentos e confissão colhidas em juízo demonstram de modo irresoluto que os réus, mediante unidade de desígnios, empregaram grave ameaça contra pessoa na tentativa de efetuar a subtração da res, surpreendendo a vítima no pátio do estacionamento de estabelecimento comercial e anunciando o assalto, que somente se consumou em razão da intervenção de terceiros que restaram alertados pelos gritos da ofendida, descabe falar em absolvição por insuficiência probatória.
II – Em razão da Súmula nº 231 do STJ, a atenuante da confissão espontânea não pode incidir na segunda fase da dosimetria da pena quando a reprimenda já foi fixada em seu mínimo legal.
III – Se as provas dos autos demonstram claramente que o delito contou com a atuação de mais de um agente, incabível o afastamento da majorante prevista no art. 157, par. 2º, inc. II, do Código Penal.
V – A majorante do emprego de arma no crime de roubo prescinde da apreensão e da confecção de laudo atestando o grau de lesividade do artefato, bastando que a utilização da arma na subtração tenha sido demonstrada pelos elementos de prova amealhados durante a instrução.
VI – Tratando-se de crime cometido com grave ameaça contra pessoa, impossível torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
VII – Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIMENTO – FIRME PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE – DESCABIMENTO – SÚMULA 231 DO STJ – CAUSAS DE AUMENTO – CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA – MAJORANTES DEVIDAMENTE CONFIGURADAS – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se os depoimentos e confissão colhidas em juízo demonstram de modo irresoluto que os réus, mediante unidade de desígnios, empregaram grave ameaça contra pessoa na tentativa de efetuar a subtração da res, surpreendendo a vítima no pátio do estacionamento de estabelecimento comercial e anunciando o assalto, que somente se consumou em razão da intervenção de terceiros que restaram alertados pelos gritos da ofendida, descabe falar em absolvição por insuficiência probatória.
II – Em razão da Súmula nº 231 do STJ, a atenuante da confissão espontânea não pode incidir na segunda fase da dosimetria da pena quando a reprimenda já foi fixada em seu mínimo legal.
III – Se as provas dos autos demonstram claramente que o delito contou com a atuação de mais de um agente, incabível o afastamento da majorante prevista no art. 157, par. 2º, inc. II, do Código Penal.
V – A majorante do emprego de arma no crime de roubo prescinde da apreensão e da confecção de laudo atestando o grau de lesividade do artefato, bastando que a utilização da arma na subtração tenha sido demonstrada pelos elementos de prova amealhados durante a instrução.
VI – Tratando-se de crime cometido com grave ameaça contra pessoa, impossível torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
VII – Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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