TJMS 0065918-55.2011.8.12.0001
E M E N T A - AGRAVOREGIMENTALEM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO - OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DANOS CAUSADOS A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 333, DO CPC - COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A DEFICIENTE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INDENIZAÇÃO DA SEGURADORA NO VALOR DESEMBOLSADO - SUBROGAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - NOTIFICAÇÃO - AGRAVOREGIMENTALQUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE,QUELEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de admitir o direito à indenização por prejuízos causados a equipamentos elétricos em razão de oscilações no fornecimento de energia, autorizando, ainda, o pagamento da indenização à seguradora que ressarci o consumidor e se subroga nos seus direitos. Resta evidenciado o dever de indenizar se a parte autora cumpre com o ônus da prova, demonstrando que os danos causados a equipamentos elétricos decorreram da deficiente prestação do serviço. Mantém-se decisão prolatada em recurso de apelação, se no agravoregimentalo recorrente nenhum elemento novo trouxe,quepudesse levar o relator a se retratar da decisão prolatada.
Ementa
E M E N T A - AGRAVOREGIMENTALEM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO - OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DANOS CAUSADOS A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 333, DO CPC - COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A DEFICIENTE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INDENIZAÇÃO DA SEGURADORA NO VALOR DESEMBOLSADO - SUBROGAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - NOTIFICAÇÃO - AGRAVOREGIMENTALQUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE,QUELEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de admitir o direito à indenização por prejuízos causados a equipamentos elétricos em razão de oscilações no fornecimento de energia, autorizando, ainda, o pagamento da indenização à seguradora que ressarci o consumidor e se subroga nos seus direitos. Resta evidenciado o dever de indenizar se a parte autora cumpre com o ônus da prova, demonstrando que os danos causados a equipamentos elétricos decorreram da deficiente prestação do serviço. Mantém-se decisão prolatada em recurso de apelação, se no agravoregimentalo recorrente nenhum elemento novo trouxe,quepudesse levar o relator a se retratar da decisão prolatada.
Data do Julgamento
:
04/06/2013
Data da Publicação
:
17/06/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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