TJMS 0065957-52.2011.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PENSÃO POR MORTE - PRESCRIÇÃO PARCIAL - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECURSO PROVIDO. Nas prestações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos, já que a pensão por morte consiste em obrigação de trato sucessivo em que o prazo para ajuizamento da ação se renova mês a mês, atingindo a prescrição apenas o período anterior aos cinco anos que precederam a propositura da demanda, nos termos do Decreto n. 20.910/32 e súmula 85 do STF. MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTADA - COISA JULGADA MATERIAL - REJEITADA - POLICIAL CIVIL - FALECIMENTO EM SERVIÇO - PROMOÇÃO POST MORTEM - ART. 69 DA LEI COMPLEMENTAR N. 038/1989 - PROMOÇÃO À CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em se tratando a concessão de benefício previdenciário de ato administrativo complexo, verifica-se que tanto o Estado quanto a autarquia detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa à concessão de pensão post mortem de policial civil, uma vez que integrado pela manifestação expressa da vontade de mais de uma autoridade. Havendo identidade de partes, pedido, mas diferente causa de pedir entre duas ações ajuizadas, não se pode concluir pela existência da coisa julgada. Resta inconteste o direito à promoção post mortem do ex-servidor, Delegado de Polícia Civil, morto em serviço, à classe imediatamente superior, com o pagamento dos subsídios integrais.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PENSÃO POR MORTE - PRESCRIÇÃO PARCIAL - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECURSO PROVIDO. Nas prestações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos, já que a pensão por morte consiste em obrigação de trato sucessivo em que o prazo para ajuizamento da ação se renova mês a mês, atingindo a prescrição apenas o período anterior aos cinco anos que precederam a propositura da demanda, nos termos do Decreto n. 20.910/32 e súmula 85 do STF. MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTADA - COISA JULGADA MATERIAL - REJEITADA - POLICIAL CIVIL - FALECIMENTO EM SERVIÇO - PROMOÇÃO POST MORTEM - ART. 69 DA LEI COMPLEMENTAR N. 038/1989 - PROMOÇÃO À CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em se tratando a concessão de benefício previdenciário de ato administrativo complexo, verifica-se que tanto o Estado quanto a autarquia detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa à concessão de pensão post mortem de policial civil, uma vez que integrado pela manifestação expressa da vontade de mais de uma autoridade. Havendo identidade de partes, pedido, mas diferente causa de pedir entre duas ações ajuizadas, não se pode concluir pela existência da coisa julgada. Resta inconteste o direito à promoção post mortem do ex-servidor, Delegado de Polícia Civil, morto em serviço, à classe imediatamente superior, com o pagamento dos subsídios integrais.
Data do Julgamento
:
31/01/2013
Data da Publicação
:
13/02/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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