TJMS 0066015-21.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - DESOBEDIÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES NULIDADE - VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA E DA DECLARAÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A ELIMINAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA O PROCESSAMENTO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPEDIMENTO DO JUIZ PARA JULGAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - PREFACIAIS REJEITADAS I - Muito embora a violência doméstica deva ser combatida, é cediço que a Lei n. 11.343/2006, bem como a Convenção Americana de Direitos Humanos não retira o direito ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa, por tratarem de garantias processuais constitucionais. II - Prevalece a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar a infração penal de desobediência conexa com o crime praticado contra mulher no âmbito das relações domésticas. Inteligência da norma do artigo 78 do Código de Processo Penal. III - O fato de já ter o magistrado conhecido e julgado feito contra um determinado réu, por si só, não o torna impedido para julgá-lo em outro processo em primeira instância. Isso porque, é entendimento pacífico o de que "O impedimento de juiz, nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, somente se aplica aos casos em que o julgador já tenha se manifestado em outra instância sobre a mesma questão de fato ou de direito." (STJ: AgRg no AREsp 36.254/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 27/08/2013) IV - A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal. V - Sendo prolatada a sentença condenatória, resta superada a alegação de justa causa para a persecução penal, eis que, nessa altura, nenhum efeito terá a análise acerca dos elementos informativos que induzem à materialidade e aos indícios suficientes de autoria, eis que o mérito foi análise em conformidade com o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. VI - Prefaciais rejeitadas. MÉRITO - DESOBEDIÊNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO - PREVISÃO DE SANÇÕES EXTRAPENAIS ESPECÍFICAS - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A ESSA CONDUTA QUE SE IMPÕE - TESES MERITÓRIAS PREJUDICADAS. VII - Não há como admitir a caracterização do crime de desobediência, se o descumprimento de medidas protetivas de urgência decretadas já é punível com outras sanções específicas, não fazendo a lei ressalva expressa de possibilidade de cumulação da sanção penal. VIII - Preliminares rejeitadas, ex officio, reconhecida a atipicidade da conduta e, consequentemente, declarada a absolvição. Restando prejudicado o mérito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - DESOBEDIÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES NULIDADE - VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA E DA DECLARAÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A ELIMINAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA O PROCESSAMENTO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPEDIMENTO DO JUIZ PARA JULGAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - PREFACIAIS REJEITADAS I - Muito embora a violência doméstica deva ser combatida, é cediço que a Lei n. 11.343/2006, bem como a Convenção Americana de Direitos Humanos não retira o direito ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa, por tratarem de garantias processuais constitucionais. II - Prevalece a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar a infração penal de desobediência conexa com o crime praticado contra mulher no âmbito das relações domésticas. Inteligência da norma do artigo 78 do Código de Processo Penal. III - O fato de já ter o magistrado conhecido e julgado feito contra um determinado réu, por si só, não o torna impedido para julgá-lo em outro processo em primeira instância. Isso porque, é entendimento pacífico o de que "O impedimento de juiz, nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, somente se aplica aos casos em que o julgador já tenha se manifestado em outra instância sobre a mesma questão de fato ou de direito." (STJ: AgRg no AREsp 36.254/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 27/08/2013) IV - A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal. V - Sendo prolatada a sentença condenatória, resta superada a alegação de justa causa para a persecução penal, eis que, nessa altura, nenhum efeito terá a análise acerca dos elementos informativos que induzem à materialidade e aos indícios suficientes de autoria, eis que o mérito foi análise em conformidade com o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. VI - Prefaciais rejeitadas. MÉRITO - DESOBEDIÊNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO - PREVISÃO DE SANÇÕES EXTRAPENAIS ESPECÍFICAS - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A ESSA CONDUTA QUE SE IMPÕE - TESES MERITÓRIAS PREJUDICADAS. VII - Não há como admitir a caracterização do crime de desobediência, se o descumprimento de medidas protetivas de urgência decretadas já é punível com outras sanções específicas, não fazendo a lei ressalva expressa de possibilidade de cumulação da sanção penal. VIII - Preliminares rejeitadas, ex officio, reconhecida a atipicidade da conduta e, consequentemente, declarada a absolvição. Restando prejudicado o mérito.
Data do Julgamento
:
12/05/2014
Data da Publicação
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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