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Jurisprudência


TJMS 0066144-26.2012.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE AFETIVIDADE - REJEIÇÃO - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - DESNECESSIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INCABÍVEL - PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL - PROVAS SUFICIENTES - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - VIOLENTA EMOÇÃO NÃO CONSTATADA - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE PARA CONTRAVENÇÃO PENAL - PARCIAL PROVIMENTO. Não há que se falar em incompetência do juízo especializado, visto que o término da relação conjugal, por si só, não altera a competência da Vara da Violência Doméstica para a apuração dos delitos ocorridos por força da convivência pretérita. Após o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424 para assentar a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa natureza. Reconhecida a constitucionalidade do art. 41, da Lei n.º 11.340/06, afasta-se a aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive o da suspensão condicional do processo. Não há como acolher a pretensão absolutória quando as provas decorrentes da palavra da vítima e a testemunhal são suficientes às condenações. Comprovado que não houve provocação injusta por parte da vítima é impossível a exclusão da punibilidade fundada na legítima defesa. Não se aplica o princípio da bagatela imprópria aos delitos praticados em afronta a Lei n.º 11.340/2006. Inviável conceder a causa de diminuição do art. 129 § 4º, do Código Penal, quando não constatado que o agente estava dominado por violenta emoção, mormente quando processado por vias de fato, e não lesão corporal. A incidência do art. 61, II, "f", do Código Penal, não acarreta bis in idem na contravenção penal de vias de fato e tampouco no crime de ameaça, uma vez que tal circunstância não configura elemento dos tipos penais ou qualificadora. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de crimes cometidos em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Entretanto, a baixa gravidade da lesão e a pouca repercussão do fato admitem a substituição quando a conduta praticada for de simples contravenção penal. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, ante a possibilidade conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de contravenção penal, ainda que cometidos em situação de violência doméstica e familiar.

Data do Julgamento : 24/11/2014
Data da Publicação : 27/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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