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Jurisprudência


TJMS 0066179-83.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, §2°, I, C/C ART. 14, II, DO CP) – ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS E DIVERGÊNCIA NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS – OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO Demonstrada que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária as provas dos autos, além da total falta de coerência nas respostas apresentadas aos quesitos, a absolvição encontra-se dissociada dos elementos colhidos, não restando outra alternativa a não ser a aplicação do artigo 593, §3º, do Código de Processo Penal, cassando o veredicto proferido e submeter o apelado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, §2°, I, C/C ART. 14, II, DO CP) PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA MÉRITO PEDIDO DE REDUÇÃO REDUÇÃO DA PENA-BASE CABIMENTO – REPRIMENDA INTERMEDIÁRIO NO MÍNIMO LEGAL FRAÇÃO DA TENTATIVA MANTIDA PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE APLICAÇÃO OU AFASTAMENTO DA MULTA DO ARTIGO 265 DO CPP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Descabida a alegação de intempestividade do recurso, porquanto já ocorreu a manifestação do desejo de recorrer no momento oportuno, sendo que a apresentação das razões recursais fora do prazo trata-se de mera irregularidade. Embora as consequências do crime realmente desfavoreçam o agente, já que ultrapassa a previsão do tipo penal que foi condenado, não é o que ocorre quanto a circunstância judicial da culpabilidade, devendo ser extirpada e, consequentemente, reduzida proporcionalmente a base da pena. Fixada a pena intermediária no mínimo legal, ante a presença de atenuantes e as disposições da Súmula 231 do STJ. Considerando o iter criminis percorrido, mantém-se o percentual mínimo para aplicação da causa de diminuição do artigo 14, II, do Código Penal A gravidade exacerbada da lesão da vítima realmente agrava a censurabilidade das consequências do crime, então isso justifica a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena, Não conhecido o pedido de aplicação ou afastamento da multa prevista no artigo 265 do CPP, posto que não houve penalização do causídico ou qualquer fundamento para a aplicação.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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