TJMS 0066206-71.2009.8.12.0001
E M E N T A-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - QUALIFICADORAS - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - TESE RECURSAL PELA IMPRONÚNCIA OU O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROCEDENTE. A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, de modo que, cabe ao magistrado, na oportunidade da pronúncia, limitar-se à subsunção dos fatos à norma incriminadora, sem adentrar na quaestio juris sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Na existência de dúvidas acerca da existência do ilícito, autoria e materialidade, como também em relação à eventuais excludentes, deverão essas serem submetidas à apreciação do conselho de sentença, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, que rege a fase procedimental em tela. Precedentes das Cortes Superiores. Recurso não provido, de acordo com o parecer.
Ementa
E M E N T A-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - QUALIFICADORAS - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - TESE RECURSAL PELA IMPRONÚNCIA OU O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROCEDENTE. A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, de modo que, cabe ao magistrado, na oportunidade da pronúncia, limitar-se à subsunção dos fatos à norma incriminadora, sem adentrar na quaestio juris sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Na existência de dúvidas acerca da existência do ilícito, autoria e materialidade, como também em relação à eventuais excludentes, deverão essas serem submetidas à apreciação do conselho de sentença, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, que rege a fase procedimental em tela. Precedentes das Cortes Superiores. Recurso não provido, de acordo com o parecer.
Data do Julgamento
:
12/11/2012
Data da Publicação
:
30/11/2012
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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