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Jurisprudência


TJMS 0066293-56.2011.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - EXPURGADAS ÀS MODULADORAS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS - PRETENSO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PRECEDENTE À PRESENTE CONDUTA - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTANÊA QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - POSSIBILIDADE - AGENTE QUE MENCIONOU A AUTORIA NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL - OPERADA A COMPENSAÇÃO ENTRE AS AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA OS CRIMES DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Não há se cogitar a absolvição quanto à conduta descrita no art. 330 do Código Penal, pois inequívoco é o dolo do recorrente, consistente na vontade de não obedecer a ordem legal emanada pelos policiais, agentes públicos, de que tinha plena ciência e consciência. II- Muito embora o crime de ameaça exija a representação, como forma condição de procedibilidade, sabe-se que tal ato não possui forma sacramental, prescindindo, assim, de maiores formalidades, bastando a manifestação inequívoca da vontade da vítima para que se apure a responsabilidade criminal do agente, o que restou sobejamente demonstrado na hipótese. III- Deve-se rechaçar a absorção do delito de ameaça pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, pois, além da objetividade jurídica diversa tutelada pelas condutas em apreciação, as quais possuíram momentos consumativos diferentes, não se vislumbra, no caso, a relação acessória ou de subordinação entre os delitos perpetrados. IV- A mera prática de alguma das ações nucleares constantes no art. 14 da lei n. 10.826/2003 sem a devida autorização ou permissão legal, por si só, configura ofensa ao tipo penal incriminador, pois, como é cediço, trata-se de crime de perigo abstrato, o que, por consectário, torna despiciendo estar à arma dotada de potencialidade lesiva. Ademais, é irrelevante o fato de o mecanismo de repetição estar desajustado, pois, a presença de resquícios de nitrito, coligado ao bom funcionamento do mecanismo de percussão constituem argumentos mais do que suficientes para atestar a materialidade do crime. V- Não havendo dados suficientes para a aferição da culpabilidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa, uma vez que os argumentos apresentados não cristalizam o exigido grau acentuado de reprovação da conduta. VI- Existindo vetorial própria para analisar a certidão de antecedentes criminais, inviável se torna aferir as incursões do apelante na seara delitiva para valorar a sua personalidade, sob pena de afronta ao Princípio do ne bis in idem. VII- Inexistindo a efetiva demonstração de quaisquer circunstâncias que evidenciem maior censurabilidade da conduta, em razão da forma ou do modo de execução do delito, não se deve exasperar a pena-base em razão das circunstâncias do crime. VIII- É de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na hipótese, eis que o apelante, tanto em seu interrogatório na fase preparatória, quanto à luz do contraditório e da ampla defesa, confirmou de forma precisa que portava a respectiva arma de fogo. IX- Não se cogita o afastamento da agravante da reincidência, eis que o cômputo do período depurador (prazo quinquenal) deve ser operado a partir do término do cumprimento da pena ou da extinção da pena e não após o trânsito em julgado da condenação, como sustentado nas razões da Defensoria. X- Ocorrendo o concurso entre a reincidência e a confissão espontânea, a operação deverá resultar na compensação entres tais circunstâncias legais. Precedentes. XI- Muito embora o quantum da reprimenda infligida ao apelante consinta a imposição de regime prisional menos severo, não se deve descurar que, na hipótese, a valoração negativa da conduta social e dos antecedentes, coligada a reincidência, cristalizam a necessidade de maior repressão estatal. XII- Não há que se falar na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco na suspensão condicional da pena, frente à ausência de correspondência com os artigos 44, incisos II e III, e 77, incisos I e II, ambos do Código Penal, porquanto além de ser reincidente, a conduta social e os antecedentes do recorrente indicam que tal substituição não é suficiente para resposta à conduta praticada. XIII- Recurso parcialmente provido, a fim de: a) expurgar as moduladoras da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias, b) reconhecer a atenuante da confissão espontânea quanto à conduta tipificada no art. 14 da Lei n. 10.826/2003; c) compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência no que tange ao crime de descrito no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, d) reduzir a reprimenda infligida pela crime de porte ilegal de arma de fogo para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, conservando o regime prisional fechado para o implemento inicial da pena, reduzir a pena imposta pelo crime de desobediência para 02 (dois) meses de detenção e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida no regime prisional semiaberto e em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprido no regime prisional semiaberto, pelo crime de ameaça.

Data do Julgamento : 18/11/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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