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Jurisprudência


TJMS 0066424-94.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA - ALMEJADA RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A MODULADORA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME - MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ACOLHIDA EM PARTE - QUANTUM FIXADO EM 1/3 (UM TERÇO) - FIXADO REGIME SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO ACOLHIDA - ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em absolvição quando demonstrado nos autos, através da confissão extrajudicial da apelante e depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, no sentido de que a ré mantinha em depósito grande quantidade de entorpecente. II - Apesar de ser considerada desfavorável, não houve indicação de quais fatores levaram o emérito julgador a considerar que, aferidos como circunstância judicial da culpabilidade, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente excedem a previsão legal. Não há dúvida, pois, que a operação afronta o princípio constitucional instituído no inc. X do art. 93 da Constituição Federal, devendo ser retificada a dosimetria nesta parte. Em relação à conduta social o sentenciante afirma não é boa, pois ao invés de procurar atividade lícita para conseguir sustento, buscou o caminho mais fácil da criminalidade. Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito". No que tange aos motivos, a busca pelo lucro fácil não serve como fundamento idôneo para majorar a pena-base, pois se trata de circunstâncias inerente ao tipo penal de tráfico ilícito de entorpecentes já valorada pelo legislador. III - Diante da quantidade da droga apreendida (35,5 quilos de maconha), vislumbro que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, o quantum ideal é o de 1/3 (um terço). IV - Diante do quantum da pena aplicada, bem como, da quantidade de droga apreendida e da natureza da substância entorpecente (35,5 kg de maconha), é imperioso reconhecer a necessidade da fixação do regime semiaberto. V - Embora o apelante seja primário, trate-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e pena tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se revela suficiente, haja vista a quantidade de drogas, tornando mais gravosa a conduta. Desse modo, na forma do inc. III do art. 44 do Código Penal, impossível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 01/09/2014
Data da Publicação : 03/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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