main-banner

Jurisprudência


TJMS 0066443-37.2011.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUTAÇÃO DE MANOBRA INDEVIDA POR PARTE DO MÉDICO QUE CAUSOU FRATURA NA COSTELA DURANTE O PARTO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO – CULPA – INEXISTÊNCIA – REALIZAÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS E POSSÍVEIS DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ADVERSAS – MANUTENÇÃO DA VIDA DA PACIENTE E DE SEU FILHO – LAUDO PERICIAL – NÃO CONFIGURADOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do hospital é objetiva (CDC, art. 14), mas somente diante da presença do erro médico, comprovando-se, além do nexo causal entre a conduta e o dano causado, a existência de imprudência, negligência ou imperícia daquele que atuou, efetivamente, na prestação do serviço. 03. Não demonstrada, no caso, a culpa da médico que realizou o parto, ao contrário, comprovado que este realizou, de forma exitosa, todos os procedimentos possíveis para a extração do feto e da manutenção da vida deste e da parte autora, não há falar em responsabilização pelo suposto dano moral pleiteados. 04. Da mesma forma, se não ficou provado no presente caso que o dano decorreu exclusivamente da ação/omissão dos réus, estando ausente o nexo causal, requisito ínsito à responsabilidade civil, a improcedência é o caminho que se impõe. 05. Não devendo o médico sofrer qualquer espécie de responsabilização neste caso, igualmente não resta configurada a responsabilidade (objetiva) do hospital, pois igualmente ausente o nexo causal. 06. Recurso conhecido e desprovido

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : 27/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Erro Médico
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão