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Jurisprudência


TJMS 0066622-68.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JORNAL - MATÉRIA VEICULANDO NOTÍCIAS DIFAMATÓRIAS À HONRA E À PERSONALIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIDA. DISTANCIAMENTO DO ANIMUS NARRANDI - ANIMUS INJURIANDI CONFIGURADO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO - REJEITADO - VALOR RAZOÁVEL MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - É dado ao juiz da causa, pelo disposto no art. 330, I, do CPC/1973, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença sem dilação probatória, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência ou pericial. II - Estando evidente o abuso do direito de informar, a indenização por danos morais é medida que se impõe. III - No que tange ao quantum fixado a título de danos morais, é cediço que deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, de forma a compensar o dano, levando em conta as condições financeiras das partes, devendo estar compatível com o dano suportado pelo ofendido. IV - Sentença mantida. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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