TJMS 0066642-30.2009.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PARA O LOCAL - CRIAÇÃO DE RISCO NÃO PERMITIDO - AÇÃO TIPICA - IMPRUDÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - INCORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ARTIGO 65, INCISOS I E III, ALÍNEA D - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Cria um risco não permitido pelo Direito o motorista que, dirigindo em velocidade incompatível para o local, em via com trânsito livre, atropela pedestre que cruzava a pista, causando a morte da mesma, agindo no campo subjetivo com imprudência. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, sendo vedado, ademais, deslocar a pena-base do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime, em suas qualificadoras ou, ainda, mediante referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva. As atenuantes, enquanto circunstâncias que sempre atenuam a pena (art. 65, caput, do CP), podem levá-la a patamar aquém do mínimo abstrato. Uma vez preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, faz jus o agente à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Recurso provido em parte.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PARA O LOCAL - CRIAÇÃO DE RISCO NÃO PERMITIDO - AÇÃO TIPICA - IMPRUDÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - INCORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ARTIGO 65, INCISOS I E III, ALÍNEA D - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Cria um risco não permitido pelo Direito o motorista que, dirigindo em velocidade incompatível para o local, em via com trânsito livre, atropela pedestre que cruzava a pista, causando a morte da mesma, agindo no campo subjetivo com imprudência. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, sendo vedado, ademais, deslocar a pena-base do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime, em suas qualificadoras ou, ainda, mediante referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva. As atenuantes, enquanto circunstâncias que sempre atenuam a pena (art. 65, caput, do CP), podem levá-la a patamar aquém do mínimo abstrato. Uma vez preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, faz jus o agente à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
11/11/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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